Desembargador mantém decisão liminar que indeferiu suspensão de auto de infração
O desembargador José Ricardo Porto, através de decisão liminar, negou pedido de tutela recursal formulado em agravo de instrumento, interposto por Odete Pessoa da Silva, mantendo deliberação do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida na Ação Anulatória de Auto de Infração nº 0020554-85.2014.815.2001, movida em face do Estado da Paraíba. A decisão ocorreu na sexta-feira, 10 de outubro.
Segundo consta no caderno processual, a recorrente afirmou que o ente estatal efetuou lançamento de crédito tributário, referente à omissão da saída de mercadorias (vendas) de sua empresa, em relação aos exercícios de 2007, 2009, 2010 e2011.
Ainda, conforme autos, o fisco estadual, em razão da discrepância entre a entrada e saída de produtos, presumiu, na forma do art. 646 do RICMS-PB (Decreto Estadual nº 18.930/07), a ocorrência do fato gerador do tributo (saída de mercadorias), e fixou como base de cálculo presumida, justamente, as diferenças encontradas, com espeque no inciso II, do §4º, do art. 643, da declinada legislação.
Nas razões recursais, a agravante defendeu a nulidade do AI sob o principal argumento de que a matéria em disceptação (fixação de base de cálculo) está reservada à lei formal (Art. 150, I, da CF c/c 97, IV, do CTN), não podendo ser disciplinada por Decreto do Poder Executivo.
O desembargador José Ricardo Porto concebeu, inicialmente, pela necessidade de lançar considerações acerca de alguns conceitos tributários, como base de cálculo, base calculada e alíquota, utilizando-se de diversos magistérios.
Logo em seguida, consignou que “a base de cálculo é o conceito normativo do tributo, ou seja, uma forma de sua identificação, enquanto que a alíquota é o percentual utilizado para se chegar ao seu valor (tributo), de modo que esses sim, realmente, só podem ser criados ou alterados mediante lei (Arts. 150, I, da CF, c/c 97, IV, do CTN).”, bem como afirmou “que não se deve confundir base de cálculo do tributo com a sua base calculada (quantificação)”
A título de melhor compreensão, o relator exemplificou que “o ICMS é cobrado levando-se em consideração o valor auferido com a venda da mercadoria ou da prestação do serviço (base de cálculo), aplicando-se sobre esse montante o percentual instituído pelo respectivo ente federativo (alíquota), no nosso caso, Estado da Paraíba, 17% (dezessete por cento) sobre o resultado pecuniário gerado com a comercialização do bem”.
Dando continuidade ao seu raciocínio, mencionou que, quando o Fisco detecta supostas omissões, referentes à saída de produtos do estabelecimento fiscalizado, tal situação é disciplinada pelo art. 148 do Código Tributário Nacional.
Pela leitura do dispositivo acima mencionado, o desembargador José Ricardo Porto pontuou que, “nesses casos, a autoridade fazendária é autorizada a arbitrar o valor de venda da mercadoria, para que se possa quantificar a sua base de cálculo e depois aplicar a alíquota respectiva, chegando ao montante tributário devido, tudo isso através de procedimento administrativo instaurado de forma regular, devendo ser assegurada a ampla defesa e o contraditório ao sujeito passivo.”
Concluindo o seu raciocínio, o relator destacou que “a lei em nenhum momento condicionou, tampouco mencionou a necessidade de disciplinamento legal da matéria (arbitramento), limitando-se a especificar que 'a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço', abraçando o entendimento que todo procedimento é conduzido pela fazenda pública, com a oitiva do contribuinte, para a quantificação do imposto”.
Após a apresentação de contrarrazões, informações do Magistrado de primeiro grau e do parecer da Procuradoria de Justiça, o Agravo de Instrumento retornará ao gabinete do Relator, para que haja o julgamento meritório.
Gecom – com informação do Gabinete do Desembargador



