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Publicado em: 03/12/2014 - 12h11 Atualizado em: 03/12/2014 - 12h13

Desembargador mantém exclusão de candidato inabilitado em exame psicotécnico

Des. José Ricardo Porto

O Desembargador José Ricardo Porto, em decisão liminar, negou o efeito suspensivo ativo requerido no Agravo de Instrumento nº 2013386-84.2014.815.0000, para ratificar a decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que manteve a exclusão de candidato considerado inapto em exame psicotécnico para o curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba (edital nº 01/2014).

O relator, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Paraibana, considerou, a princípio, ausente o requisito da fumaça do bom direito, necessário ao deferimento do pleito requerido.

Nos fundamentos do decisório, expôs que: “a jurisprudência pacificou-se no sentido de que, a exigência de avaliação psicológica revela-se plausível quando estiver revestida de caráter objetivo, for recorrível e seja prevista em lei formal específica.” (STJ: RMS 29.078/ms, Rel. Ministro Jorge Mussi, quinta turma, julgado em 19/08/2009, DJE 13/10/2009.)

Finalizando seu decisum, destacou que, no caso dos autos, ainda que partindo de um exame de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, existe disciplinamento legal específico tratando da etapa em debate, qual seja, a Lei Estadual nº 7.605/04, bem como que o edital possui vasto regramento sobre o teste em questionamento (item 8 – fls. 39/41), em especial quanto à forma de avaliação, assim como acesso ao resultado e possibilidade recursal, o que se harmoniza com os princípios norteadores dos concursos públicos.

Por Gecom – com informação do gabinete do Desembargador

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