Conteúdo Principal
Publicado em: 17/06/2013 - 12h53 Atualizado em: 17/06/2013 - 13h06

Desembargador suspende parcialmente liminar que determinava a realização de concurso público para os quadros da Fundac

O desembargador José Ricardo Porto suspendeu, parcialmente, liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que proibia a Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente “Alice de Almeida” (Fundac) de contratar empresa prestadora de serviços para realização da guarda, acompanhamento e monitoramento dos menores internados nas suas instalações e determinava a realização, no prazo de seis meses, de concurso público.

O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública para obrigar a Fundac e o Estado da Paraíba a tomarem diversas providências, dentre elas, algumas destinadas à melhoria na internação e atendimento de 420 adolescentes que se encontram cumprindo medidas socioeducativas.. O MP requereu, ainda, em sede de tutela antecipada, a proibição da terceirização dos serviços de guarda, acompanhamento e monitoramento dos menores.

O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital deferiu o pleito liminar, no sentido de proibir a terceirização a partir do término do atual contrato, bem como determinar que, no prazo de 60 dias, a terceirizada assegure aos trabalhadores do sistema as condições de trabalho necessárias para salva-guardar a segurança dos mesmos e dos menores internos.

A liminar concedida estabelecia, neste caso, que fossem concedidos os equipamentos necessários ao desempenho da atividade, dentre eles capa de chuva, lanterna, algemas e detectores de metais. Determinava, ainda, que fosse realizado concurso público para os cargos existentes a vagar.

A Fundac, inconformada, interpôs Agravo de Instrumento (nº 200.2012.063537-6/002), afirmando que não pode cumprir com a deliberação do magistrado de base, pois não existe previsão legal dos cargos em questão, de modo que fica impossível a realização de concurso. Alegou, ainda, que a proibição de terceirização acarretará no desencadeamento de uma situação caótica nas unidades de internação, ficando os jovens internos sem qualquer acompanhamento e proteção, podendo, inclusive, ser motivo de fuga e rebelião dos menores infratores.

O desembargador José Ricardo Porto deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo, requerido no recurso, apenas para sobrestar a determinação judicial referente à realização de certame público.

O relator do feito recursal consignou que o referido pleito, referente à efetivação de concurso para os cargos existentes, a vagar e criados para o desempenho da atividade de guarda, acompanhamento e monitoramento dos menores, não foi objeto de medida liminar formulada no 1º grau de jurisdição, e sim, tão somente, do pedido meritório, conforme extrai-se da análise da peça vestibular da ação civil pública.

Após a apresentação de contrarrazões, informações do magistrado de primeiro grau e do parecer da Procuradoria de Justiça, o Agravo de Instrumento retornará ao gabinete do Relator, para que haja o julgamento do mérito.

Gecom

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: imprensa@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3612-6711