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Publicado em: 19/12/2008 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Em resumo, o despacho do desembargador-relator Abraham Lincoln mandando suspender greve na Polícia Civil

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por Evandro da Nóbrega,


coordenador de Comunicação


Social do Judiciário paraibano


 



 


Algumas questões importantes, no campo do Direito, foram discutidas no despacho de 11 laudas pelo qual o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, em decisão monocrática, determinou desde a quarta-feira passada, dia 17 de dezembro, a imediata suspensão da greve da Polícia Civil da Paraíba.


 


Esta decisão do magistrado — pela qual também se fixou multa diária de R$ 3 mil para cada entidade promovida, no caso de descumprimento da ordem de suspensão da greve — ocorreu na Ação Declaratória de número 999.2008.000853-8/001, em que o desembargador Abraham Lincoln funciona como relator.


 


 


SEIS PROMOVIDOS


O promovente da ação — uma Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com pedido de tutela antecipada — é o Estado da Paraíba, representado por sua procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. São seis os promovidos:


a) o Sindicato dos Delegados da Polícia Civil da Paraíba (Sindepol);


 


b) a Associação dos Policiais Civis de Carreira da Paraíba (Aspol);


 


c) o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba (SSPC);


 


d) a Federação dos Policiais Civis do Estado da Paraíba (Fecep);


 


e) a Associação de Defesa das Prerrogativas dos Delegados de Polícia do Estado da Paraíba (Adepdel); e


 


f) a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado da Paraíba (Adepol).


 


AUSÊNCIA DE AUTORIDADES


A ação declaratória de ilegalidade de greve foi ajuizada pelo Governo do Estado sob a alegação de que, “consoante amplamente divulgado na Imprensa paraibana, as entidades demandadas decretaram a paralisação dos servidores por ela representados”.


 


Para o Estado, o movimento paredista causa indelével prejuízo à sociedade, vez que priva toda a população do direito transindividual à segurança, constitucionalmente previsto. Além do mais, a greve da Polícia Civil faria com que o medo se alastrasse pelas cidades paraibanas, em virtude da abrupta redução da presença de autoridades policiais nas delegacias.


 


QUESTÕES SUSCITADAS


Dentre as principais questões levantadas pelo despacho do desembargador Abraham Lincoln podem citar-se:


 


1) a competência dos Tribunais estaduais de Justiça Comum para decidir sobre a ilegalidade de greves;


 


2) a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre greve de servidores públicos, especialmente no tocante aos serviços essenciais à comunidade; e


 


3) o cabimento da tutela antecipada em qualquer ação cognitiva, seja qual for sua natureza de fundo (condenatória, constitutiva ou meramente declaratória).


 


COMPETÊNCIA DO TJ-PB


Em seu despacho, o desembargador-relator Abraham Lincoln afirma, logo de início, que, “de fato, é deste Tribunal de Justiça (da Paraíba) a competência para apreciar o pedido de declaração de ilegalidade de greve dos servidores públicos estaduais”.


 


— Aliás — lembra ainda o magistrado —, não é a primeira vez que esta Corte Estadual é instada a se pronunciar sobre o tema, como provam as decisões colacionadas pelo promovente (o Governo do Estado), estando pacificado o assunto [...] Por oportuno, frise-se que a competência não é do Supremo Tribunal Federal, à falta de previsão constitucional.


 


SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA


Baseado em farta e sólida jurisprudência, tanto do TJ-PB quanto do STF e do STJ, o desembargador-relator Abraham Lincoln cita o ministro Eros Grau, do Supremo, que, em decisão publicada no Diário da Justiça da União, de 01/06/2005, ao julgar a Reclamação de número 3322/PB, afirmou a incompetência do Supremo Tribunal Federal e apontou pela competência da Corte Estadual, no caso o TJ-PB.


 


Recorda ainda o desembargador-relator Abraham Lincoln que, mais recentemente, em 25 de outubro de 2007, o Plenário do STF, julgando o mandado de injunção de número 708/DF, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, determinou que, em casos de demandas coletivas em que se discute o direito de greve de servidores públicos civis, “a competência é dos Tribunais de Justiça dos Estados”.


 


— Portanto — diz ainda o desembargador Lincoln —, não há dúvidas: a competência para o exame do caso dos autos [a Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com pedido de tutela antecipada] é mesmo deste Sinédrio [o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba].


 


ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


Outra questão suscitada pelo ingresso desta Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve foi, como se viu, a do cabimento ou não do pedido de tutela antecipada. Em tempo: No Direito Processual Civil, a tutela antecipada é o ato do juiz (por intermédio de decisão interlocutória), que adianta, total ou parcialmente, ao postulante, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância, quer em sede de recursos. Um dos escopos fundamentais desta figura jurídica é acelerar e proporcionar maior efetividade à prestação jurisdicional, ante a lentidão do curso normal do processo.


 


Os especialistas lembram que, no Direito brasileiro, o instituto em referência está previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil, que autoriza ao juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamada no litígio. Diferentemente, nas medidas cautelares a decisão objetiva resguardar o direito que será definido posteriormente.


 


Como se lê na Wikipédia, o principal objetivo desse instituto foi o de suprir a necessidade, que estava preocupando a consciência jurídica universal, para evitar o perigo da demora do processo, isto é, não deixá-lo transformar-se em providência inútil para cumprimento de sua função natural de instrumento de atuação e defesa do direito subjetivo material da parte vencedora. Ainda da mesma fonte, alguns autores [...] aprofundaram essas noções, demonstrando que a antecipação de tutela é uma exigência do princípio da Jurisdição adequada, sobretudo quando se tem em vista a tutela de direitos fundamentais.


 


E mais: Com certeza, um dos fatores mais importantes introduzidos por este instituto jurídico é o fato de o inciso II, do artigo 273, do Código de Processo Civil, não exigir a presença do periculum in mora, sendo suficiente, nesse caso, apenas que fique caracterizado qualquer comportamento reprovável do réu. Dessa forma, a qualquer processo de conhecimento, seja ele ordinário ou sumário, é possível ser-lhe atribuída a antecipação do provimento de mérito, vindo ao seio jurídico, pelo menos em parte, a idéia de celeridade da prestação jurisdicional.


 


UM ARESTO DO STJ


Sobre este ponto, o desembargador-relator Abraham Lincoln anota:


 


— Para que seja viável o exame do pleito de tutela antecipada no caso dos autos, é preciso assentar que, a despeito de opiniões em contrário, é em tese possível conceder antecipação de tutela em ações declaratórias. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que, estando presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, é cabível a tutela antecipada em qualquer ação cognitiva, seja qual for a sua natureza de fundo (condenatória, constitutiva ou meramente declaratória).


 


E o desembargador-relator cita, mais adiante, um aresto do STJ: “Recurso Especial. Processual Civil. Ação declaratória. Tutela antecipada. Concessão. Possibilidade. Art. 273 do CPC. Requisitos preenchidos. Precedentes. Esta Corte vem reiterando o entendimento no sentido da possibilidade de se conceder a tutela antecipada em qualquer ação de conhecimento, seja declaratória, constitutiva ou mandamental, desde que presentes os requisitos e pressupostos legais. Verificados estes, na instância ordinária no momento da concessão, o aresto recorrido culminou por afrontar o art. 273 do CPC, ao reformá-la. Recurso provido.” [STJ – Resp 473072/MG – 5ª. Turma – Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca – DJU 25/08/2003].


 


FUMUS BONI JURIS & PERICULUM IN MORA


Vencidas as questões precedentes, o desembargador-relator Abraham Lincoln aprofunda-se no exame do pedido de antecipação de tutela, por parte do Governo estadual:


 


— Como em todo provimento de cognição sumária, a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos gerais do artigo 273 do Código de Processo Civil, vale dizer, a existência de prova inequívoca que traduza a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano grave e irreparável ou de difícil reparação. Em resumo, o fumus boni juris [fumaça de bom direito] e o periculum in mora [perigo na demora].


 


CONSIDERAÇÕES FINAIS


O desembargador-relator referiu-se ainda à provável necessidade de complementação legislativa para o exercício do direito de greve no serviço público (artigo 37, VII, da Constituição Federal de 1988). E, argumentando que “ressoa claro o perigo da demora, eis que a indeterminada continuidade do movimento paredista gera irreparável lesão à ordem social e à segurança pública, colocando em risco a incolumidade das pessoas e principalmente deixando a sociedade à mercê da violência, mormente quando se tem uma adesão alarmante de delegados e agentes” [da Polícia Civil], o desembargador Abraham Lincoln conclui:


 


— [...] Defiro a tutela antecipada, a fim de determinar a imediata suspensão da greve [e] por fim, atendendo ao pleito do autor [o Governo do Estado], porém em menor extensão, e, também, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, fixo, com arrimo no artigo 461, do Código de Processo Civil, multa diária de R$ 3 mil, por eventual descumprimento desta decisão, a cada requerido [as entidades sindicais dos policiais civis], bem como determino que, em caso de descumprimento da medida, fica autorizada a abertura de processo administrativo contra os servidores renitentes em não voltar ao serviço. Citem-se os promovidos para, querendo, apresentarem defesa, juntando a documentação que entenderem necessária. Intime-se o Ministério Público, para acompanhar o feito. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.


 


 


 


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