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Publicado em: 11/11/2021 - 16h51 Tags: Indenização, Consumidor

Empresa deve indenizar consumidor que adquiriu impressora com defeito

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da empresa HP Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos eletrônicos, por danos morais e materiais, em razão de defeito apresentado numa impressora a jacto adquirida por um consumidor. O relator do processo nº 0819206-43.2018.8.15.0001 foi o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. O caso é oriundo da 7ª Vara Cível de Campina Grande.

O autor da ação alega que adquiriu uma impressora a jacto policromática da marca HP pelo valor de R$ 699,00, cujo produto foi divulgado, cobrado e entregue no site da empresa PontoFrio.com, como lojas parceiras. Relata que oito meses após a aquisição da impressora, esta passou a apresentar defeitos que impossibilitaram seu uso, de modo que procurou as empresas para solicitar seu reparo ou troca. Informa que a peça defeituosa foi enviada para a assistência técnica, mas apresentou defeito novamente após dois meses de uso. Com isso, recomendaram o envio do produto para avaliação, todavia, ao retornar, o promovente encontrou a impressora “encharcada de tinta”. Aduz, por fim, que apesar de inúmeras tentativas de contato para resolução extrajudicial, não obteve sucesso, sendo informado que o referido problema era relacionado ao transporte e, por consequência, o reparo correria por conta do autor.

Na sentença, proferida pela juíza Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, a empresa HP Brasil foi condenada, solidiariamente, com a PontoFrio.com - Cnova Comércio Eletrônico /S/A, a restituir o valor pago pelo produto adquirido pelo autor, a título de dano material, correspondente a R$ 699,00, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00, a título de dano moral.

Ao recorrer da sentença, a empresa HP Brasil alegou que o funcionamento irregular da máquina se deu por uso indevido, pois o aparelho chegou ao centro de reparos HP coberto de tinta.

No exame do caso, o relator do processo disse que a responsabilidade do recorrente só seria afastada caso houvesse trazido aos autos prova inequívoca do fato extintivo do direito da parte autora, ou seja, de que não havia o defeito ou de que este se originou por culpa exclusiva do consumidor em razão de seu mau uso e, desse ônus probatório a empresa não se desincumbiu. "É evidente a frustração e a angústia gerada pelos transtornos suportados pelo consumidor que, como qualquer pessoa que adquire um bem novo, não espera ter que passar por problemas de mau funcionamento, ter que encaminhá-lo à assistência técnica e, ainda, ser privado da sua utilização", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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