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Publicado em: 04/02/2020 - 15h55 Comarca: Patos

Homem é condenado a 2 anos de reclusão por tentativa de homicídio em Patos

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, deu provimento ao apelo do Ministério Público e condenou o réu Fábio Segundo Xavier a uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime de tentativa de homicídio (artigo 121, § 1º, c/c artigo 14, II, do Código Penal). A Apelação Criminal nº 0002169-38.2013.815.0251 teve relatoria do desembargador João Benedito da Silva.

Constam nos autos que, em 2013, o réu efetuou cinco disparos de arma de fogo contra um homem que, no entanto, não foi atingido. O caso aconteceu em Patos e a tentativa teria sido cometida depois de o filho do acusado ter sido agredido pela vítima. Submetido a julgamento, o réu foi condenado, sendo que o júri acolheu a tese de que ele agiu sob violenta emoção (homicídio privilegiado). Desta forma, o réu, após a condenação, teve a pena corpórea substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O Juízo do Primeiro Grau considerou, dentre outros fatores, que a vítima não foi lesionada pelos disparos realizados pelo acusado.

Irresignado, o MP apelou, pugnando, apenas, pelo afastamento do artigo 44 do Código Penal, por se tratar de delito com grave ameaça. O apelado, por seu turno, requereu a manutenção integral da sentença. Para o desembargador João Benedito, embora a ação praticada pelo acusado não tenha causado lesões na vítima, isto não implica afirmar que a conduta foi desprovida de grave ameaça. 

“Os tipos penais delineados no artigo 121 e seguintes do CP visam proteger o bem maior tutelado em nosso ordenamento jurídico: a vida. Assim, qualquer ato que vise produzir lesão a tal bem deve ser rigorosamente combatido pela máquina estatal, que, ao comutar a sanção penal, deverá atender aos fins da pena, quais sejam, prevenção e reprovação do crime e reeducação do sentenciado”, analisou o desembargador, entendendo pelo afastamento da substituição da pena operada no 1º Grau.

Desta decisão cabe recurso.

Por Celina Modesto / Gecom-TJPB

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