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Publicado em: 25/06/2008 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Inexigibilidade de licitação: Pleno julga improcedente acusação contra prefeito de Santa Rita, Marcus Odilon Ribeiro Coutinho



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por Evandro da Nóbrega,


coordenador de Comunicação Social do Judiciário paraibano


 


 


Em sua pauta de julgamentos da sessão desta quarta-feira, 25 de junho, o Tribunal Pleno do TJ-PB julgou improcedente, por unanimidade, a acusação levantada contra o prefeito de Santa Rita, Marcus Odilon Ribeiro Coutinho e Francisco de Paula Melo Aguiar, denunciados pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado como incursos nas penas do artigo 89 da Lei nº. 8.666/93 (que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública) e do parágrafo único do mesmo artigo, que rezam:


 


“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público”.


 


CONTRATO EDUCACIONAL


O prefeito Marcus Odilon fora denunciado tendo em vista contrato realizado, na qualidade de prefeito de Santa Rita, com a Empresa Educacional “Francisco de Paula Melo Aguiar”, mantenedora do COFRAG (Colégio “Dr. Francisco Aguiar”, sem procedimento licitatório prévio.


 


À sua resposta por escrito a tal acusação, o Sr. Francisco de Paula Melo Aguiar juntou termo de inexigibilidade de licitação para a celebração de contrato com a empresa Francisco Paula Melo Aguiar visando à prestação de serviços técnicos especializados de Educação básica aos alunos beneficiados com bolsas de ensino excedentes aos números de vagas existentes nas escolas do Município.


 


INEXIGÍVEL A LICITAÇÃO


Como explica a jornalista Cristiane Rodrigues (que cobriu esta sessão do Tribunal Pleno para a Coordenadoria de Comunicação Social do Judiciário paraibano), o termo assinado pelo Sr. Francisco de Paula foi ratificado pelo prefeito de Santa Rita, Marcus Odilon Ribeiro Coutinho, e publicado no Mensário Oficial da Municipalidade. O amparo legal utilizado pelo segundo acusado foram o artigo 205 da Constituição Federal e o artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93, que estabelecem, respectivamente:


 


Art. <?xml:namespace prefix = st1 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" /?>205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”


 


“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. [...]”.

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