Juíza concede liminar para garantir Simpósio de Gênero, Sexualidade e Educação na UEPB
A juíza auxiliar da 2ª Vara Mista de Guarabira, Barbara Bortoluzzi Emmerich, concedeu tutela de urgência para garantir a realização do Simpósio de Gênero, Sexualidade e Educação, no auditório da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), dos dias 7 a 9 de novembro, Campus de Guarabira, resguardando o evento de qualquer ato de preconceito odioso, desde que na reunião não se praticasse ato ilícito a ser punido na forma da lei. A decisão foi tomada na última terça-feira (6), nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer combinado com Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência promovida pela representante do Coletivo Violeta Formiga, Daniele Guimarães da Silva.
Ao promover a ação, a representante do Coletivo Violeta Formiga argumentou que a medida era necessária tendo em vista incidentes ocorridos em edições anteriores, advindos de pessoas que são contra o estudo de gênero. Diante disso, pugnou em Juízo pela inibição de prática de atos violadores das liberdades de expressão, reunião, manifestação e cátedra, assim como a autonomia universitária, com o pedido de tutela provisória de urgência.
Ao decidir, a juíza Barbara Bortoluzzi observou que, em que pese a ação ser nominada de individual, ela tinha nítido cunho coletivo por proteger direitos da comunidade LGBTI e, ante a urgência e contemporaneidade do pedido, a tutela provisória deveria ser deferida em parte, amparada na admissão de todas as espécies de ações coletivas, prevista no artigo 83 do Código de Direito Civil, que trata do princípio da atipicidade das ações coletivas. E disse que a plausibilidade do direito estava caracterizada pelo risco da não realização ou importunação ao evento, por ato ilegal e discriminatório que violasse os direitos constitucionais de liberdade de reunião e expressão.
Observou, também, que as liberdades de reunião e de expressão são direitos fundamentais próprios da dignidade da pessoa humana, com previsão constitucional e na Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, em seus incisos IX e XVI, e do artigo 13 da Convenção.
“Qualquer ato odioso ao Simpósio de Gênero, Sexualidade e Educação, tendente a censurá-lo pelo simples fato de tratar de identidade de gênero, deve ser considerado homofóbico e, portanto, proibido, pois os indivíduos têm o direito de se reunirem e se expressarem”, afirmou, ao informar que o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADPF 548/2018, manifestou-se positivamente sobre a liberdade de expressão no interior das universidades.
A magistrada lembrou, ainda, que, sobre os direitos de pessoas LGBTI, o STF permitiu o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e tratou da proibição de discriminação em razão da orientação sexual, ao julgar a ADPF 132/RJ.
Por fim, observou que o pedido contido no item 7 da petição inicial não podia ser deferido, por caracterizar interferência indevida na corporação militar.
Por Eloise Elane