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Publicado em: 20/09/2019 - 14h05 Comarca: Campina Grande

Juíza da 3ª Vara Cível de Campina Grande condena Cebraspe a pagar indenização no valor de R$ 10 mil 

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande condenou o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) por danos morais e materiais por ter cancelado, indevidamente, a inscrição de um candidato ao concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Alagoas, por suposta falta de pagamento da inscrição. A organizadora do certame foi sentenciada ao pagamento do valor de R$ 10 mil em indenização, mais R$ 95,00 pelos danos materiais.

O procedimento comum cível de nº 0802942-48.2018.815.0001 foi julgado pela magistrada Thana Michelle Carneiro Rodrigues. De acordo com o relatório, o promovente efetuou a inscrição para participar do concurso e recebeu da promovida, em agosto de 2017, um e-mail de confirmação da solicitação de inscrição. No mês seguinte, recebeu novo e-mail da Cebraspe, informando que a inscrição havia sido cancelada por falta de pagamento. Esta situação levou o autor da ação a entrar em contato, via e-mail, diversas vezes com a promovida, inclusive anexando o comprovante de pagamento, mas sem obter êxito. Dessa forma, não pôde realizar a prova.

Diante dos fatos, o demandante pugnou pela condenação da Cebraspe ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 95,00, e de danos morais no importe de 20 salários mínimos. Por sua vez, a demandada alegou haver litisconsórcio passivo necessário, devendo a Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas (Seplag) e a Caixa Econômica Federal integrarem o feito. Também disse não existir danos morais e materiais passíveis de indenização, ocorrendo mero aborrecimento ao promovente.

Na preliminar, a juíza Thana Michelle julgou que o pedido de litisconsórcio não merece acolhimento, uma vez que, conforme o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. “O consumidor, desta forma, é livre para escolher contra quem ele pretende ajuizar ação para a reparação de seu dano”, frisou a magistrada.

No mérito, a juíza ressaltou que o caso deve ser apreciado à luz do CDC, tendo em vista tratar-se de relação de consumo. Ela também argumentou que, em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, pela teoria do risco profissional. Em relação ao dano material, a magistrada entendeu restar evidente o nexo causal entre o dano decorrente do pagamento da inscrição e a impossibilidade de fazer a prova devido ao seu cancelamento.

Já em relação aos danos morais, a magistrada considerou que, em adição ao requisito de ofensa da personalidade, também deve ser aplicada a teoria da perda de uma chance, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz respeito à responsabilização do agente causador da perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. 

“Nesses termos, há comprovação incontroversa de que houve um prejuízo consumado, causado pelo nexo causal entre o cancelamento indevido da inscrição da demandante e a impossibilidade de submissão ao certame, além da comprovação do dano a personalidade consubstanciado na perda da possibilidade futura de que este fosse aprovado”, concluiu a juíza.

Desta decisão cabe recurso.

Por Celina Modesto / Ascom-TJPB

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