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Publicado em: 26/02/2020 - 13h46 Atualizado em: 26/02/2020 - 17h28 Comarca: Itabaiana Tags: Junta Comercial, Fraude em alteração contratual

Junta Comercial não deve ser responsabilizada por causa de fraude em alteração contratual

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itabaiana que afastou o dever de indenizar da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em razão da inclusão indevida do nome de um homem no assentamento registral da empresa CPMG Comércio de Peças e Mármores e Granitos Ltda-Me. A relatoria da Apelação Cível nº 0000733-08.2014.815.0381 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Na Primeira Instância, foi negado o pedido de indenização por danos morais, sendo, porém, determinado o cancelamento do ato constitutivo da empresa CPMG, anulando o contrato social fraudulento, devendo a Junta Comercial oficiar a Receita Federal para regular o CPF do promovente. Não satisfeita, a parte autora recorreu, sob o argumento de que o reconhecimento da responsabilidade da Autarquia pela fraude no registro na sociedade empresarial enseja a reparação pelos danos morais suportados.

Na análise do caso, a relatora observou que as Juntas Comerciais dos Estados, como bem foi destacado na sentença, detêm atribuição meramente burocrática e administrativa, analisando formalmente os documentos apresentados para a consecução da atividade. “Nesse cenário, não incumbe às Juntas Comerciais a análise do material do conteúdo relativo a falsificações, presumindo-se legítimos os documentos apresentados na forma dos artigos correspondentes à apreciação formal da alteração contratual”, destacou.

Fátima Bezerra salientou, ainda, que o apelante não se debruçou sobre nenhuma irregularidade cometida pela Junta Comercial na análise formal dos documentos, cingindo-se, apenas, a afirmar a tese da responsabilidade pela indevida alteração contratual. “Logo, reputo a inexistência de conduta ilícita perpetrada pela Autarquia Estadual, não se revelando razoável responsabilizá-la em virtude da atuação de terceiros falsários, devendo ser mantida a sentença que afastou a pretensão indenizatória e tão somente determinou o cancelamento dos atos constitutivos da sociedade empresária”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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