Lei do Município de Belém de Brejo do Cruz sobre contratação de temporários é julgada inconstitucional
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 416/2009 do Município de Belém do Brejo do Cruz, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária por excepcional interesse público. De acordo com a decisão, a eficácia da declaração de inconstitucionalidade deve ser postergada em 180 dias, a contar da data de comunicação ao prefeito do Município.
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801041-48.2018.815.0000, desembargador Marcos Cavalcanti, explicou que tal medida se justifica em razão da necessidade de realização de concurso público para o preenchimento dos cargos atualmente ocupados por servidores contratados temporariamente para o exercício de atividades de excepcional interesse público com base nos dispositivos declarados inconstitucionais.
O Ministério Público Estadual, autor da ação, alega que os dispositivos questionados não contêm a definição de situações emergenciais concretas, aptos e relevantes, que, de modo excepcional e estrito, legitimariam as admissões de pessoal, sob regime contratual e sem prévio concurso.
O relator do processo destacou, em seu voto, que a lei municipal criou a possibilidade de contratação temporária para suprir hipótese de vacância em cargos públicos, cuja regra é de investidura via concurso, dada a necessidade do serviço público, o qual requer quadro permanente e não temporário. “Desse modo, não vislumbramos a necessidade temporária para as contratações decorrentes dos incisos impugnados, uma vez que todas as necessidades previstas são duradouras, permanentes e inerentes da própria prestação de serviços públicos básicos”, observou o desembargador Marcos Cavalcanti.
Os dispositivos julgados inconstitucionais são os artigos 2º, incisos IV, V e VI, o 4º, incisos II e III e parágrafo único, incisos I e II, todos da Lei nº 416/2009 do Município de Belém do Brejo do Cruz, por afronta ao artigo 30, incisos VIII e XIII, da Constituição do Estado da Paraíba.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB