Mantida sentença que condenou réu por armazenar fotos e vídeos pornográficos de menores
Na manhã desta terça-feira (9), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou Cecílio Cunha Elias, a uma pena de 10 anos, dois meses e sete dias de reclusão, no regime inicial fechado, por posse e armazenamento de fotos e vídeos pornográficos envolvendo menores. Com a decisão, por unanimidade e em harmonia com parecer ministerial, o Órgão Fracionário negou provimento ao recurso apresentado pelo acusado. O relator da Apelação Criminal nº 0001009-73.2016. 815.0541 foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
Conforme os autos, depois da instrução criminal e das alegações finais do Ministério Público e da defesa, o juiz da Comarca de Pocinhos, Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho, julgou procedente a denúncia, condenando o réu como incurso nas sanções dos artigos 240 e 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de 190 dias-multa à razão de 1/30 salário mínimo vigente à época dos fatos.
Inconformada, a defesa apelou, pleiteando a aplicação da continuidade delitiva para um crime do artigo 240 do ECA, bem como a incidência do princípio da consunção de forma a absorver o crime do artigo 241-B pelo delito descrito no artigo 240, ambos do ECA, e, subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal.
De acordo com o juiz convocado Carlos Eduardo, o magistrado de 1º Grau agiu corretamente na decisão, visto que comparando as imagens constantes do laudo pericial, vê-se, claramente, que um determinado vídeo foi produzido em circunstâncias fáticas diversas em relação a outro vídeo, especialmente porque das imagens é possível extrair que não se tratava das mesmas ocasiões.
"Considerando que as condutas do réu são distintas e ocorrem em contextos fáticos diversos, com desígnios autônomos, afasto a tese arguida da defesa", disse o relator.
Quanto aos argumentos da defesa, o relator ressaltou que é descabível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos quando as condutas praticadas pelo réu são autônomas, sem qualquer elo de continuidade ou unidade de desígnios entre elas, acrescido do fato de tutelarem bens jurídicos distintos, pois no crime de possuir material pornográfico o bem violado é a imagem da criança ou adolescente, enquanto que na produção do referido material é a formação moral destes.
No que diz respeito à dosimetria da pena, o juiz Carlos Eduardo afirmou que a sentença não merece nenhuma reforma. "O magistrado atendeu, a contento, os critérios exigidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, pois os direcionou à luz dos princípios da proporcionalidade e individualidade da pena, fixando a punição do apelante de acordo com o seu quadro sócio delitivo disposto nos autos, não havendo, então, pena injusta", concluiu.
Caso – Segundo o relatório, a Polícia encontrou no aparelho celular do réu e constatou que neste havia fotografias de crianças e adolescentes, de no máximo 13 anos, do sexo masculino, se beijando, se acariciando, bem como uma imagem do ânus lesionado de um garoto que teria sido estuprado. Também foram encontrados vídeos, filmados pelo próprio acusado, no qual ele ordenaria que meninos, na mesma faixa etária, mostrassem partes íntimas, o que era, obviamente, obedecido, dada à vulnerabilidade de tais garotos.
Por Marcus Vinícius




