Mantidas prisões de acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de armas
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, sentença do Juízo da 5ª Vara Mista de Bayeux, que condenou Jordão Ferreira dos Santos, Jaime Nóbrega de Araújo Júnior e Jardiele de Souza Andrade pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de armas. Com a decisão, ocorrida nessa terça-feira (28), o Órgão Fracionário negou provimento aos recursos. O relator da Apelação Criminal nº 0001309-84.2016.815.0751 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
No 1º Grau, o Juízo da 5ª Vara de Bayeux julgou procedente, em parte, a denúncia, e condenou Jardiele Andrade, vulgo 'Novinha', a nove anos de reclusão e 1.250 dias-multa, com base os artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Para Jaime Júnior, conhecido por 'Juninho', o magistrado aplicou a sanção de nove anos e oito meses de reclusão e três meses de detenção, e 1.365 dias-multa, pela infração aos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, ao artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 329 do Código Penal.
Já em relação a Jordão dos Santos, o juiz aplicou a pena de 13 anos e cinco meses de reclusão, além de 1.815 dias-multa, nos termos dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Para todos os réus foi determinado o regime inicial fechado.
Inconformados, os apelantes recorreram da sentença, alegaram cerceamento de defesa e a completa ausência de provas da autoria delitiva. Pleitearam absolvição dos crimes imputados, a liberdade de recorrer em liberdade e, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal.
Segundo o desembargador Arnóbio Teodósio não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando presentes prova da materialidade. Com relação ao cerceamento de defesa, o relator ressaltou que não vislumbrou nenhum prejuízo à defesa.
Ainda no voto, o desembargador afirmou que não há que se falar em absolvição por ausência de provas, se o conjunto probatório, firme, coeso e estreme de dúvidas, carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é harmônico e aponta aos apelantes como autores dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
No que se refere à redução da pena-base, o desembargador disse que só seria estipulada no seu mínimo legal, se todas as circunstâncias judiciais fossem favoráveis ao réu, o que não é este o caso, para nenhum dos réus. Ao concluir, o relator observou que com relação à redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.3043/2006, há a demonstração inequívoca de que os apelantes se dedicavam as atividades criminosas ligadas ao tráfico.
"Logo, se incabíveis as benesses pretendidas, via de consequência, mantendo-se as penas e seus somatórios, impossível qualquer mudança de regime de cumprimento inicial, inclusive, aplicação de substituição das punições celulares por penas restritivas de direitos", concluiu.
Por Marcus Vinícius



