Meta 4: Ex-prefeito de Cajazeirinhas é condenado por contratar servidores sem concurso público
Por contratar servidores sem concurso público, o ex-prefeito do Município de Cajazeirinhas, José Almeida Silva, foi condenado pela prática de Improbidade Administrativa, de acordo com sentença do juiz Rusio Lima de Melo, do grupo da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual. As penalidades aplicadas foram suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e multa civil equivalente a 10 vezes o valor da última remuneração percebida no cargo de prefeito.
O Ministério Público estadual ajuizou ação de Improbidade Administrativa (nº 0000463-30.2014.8.15.0301), informando que, durante o exercício de 2009/2012, o então prefeito realizou diversas contratações sem concurso público para vários cargos dentro da administração municipal, procurando travestir de legalidade os atos de admissão, sob o fundamento de contratação temporária de excepcional interesse público.
Relatou, ainda, o MP que os contratos temporários foram prolongados por períodos superiores ao que a lei permite, sem que o gestor tomasse qualquer providência no sentido de realizar concurso público, em claro descumprimento ao princípio da impessoalidade, violando a regra constitucional prevista no artigo 37, inciso II e IX, da Constituição Federal.
Ao julgar o caso, o juiz Rusio Lima ressaltou que a ilegalidade das contratações é manifesta, na medida em que ausente a excepcional situação de interesse público. “Vale dizer, não restou justificada a situação de excepcionalidade a autorizar a contratação temporária para prestação de serviço público”, observou o magistrado.
A defesa alegou que as contratações temporárias, na época dos fatos, foram totalmente legais, não acarretando prejuízo ao erário municipal, já que não se apontou desvio de recursos públicos ou ausência da prestação de serviços pelos contratados. No entanto, o juiz destacou que para ingressar no serviço público se faz necessária a submissão ao concurso público, conforme determina a Constituição Federal.
“Além disso, o demandado não conseguiu comprovar que os contratos temporários foram realizados com a finalidade de atender a excepcional interesse público, não havendo no caderno processual, notícias de situação ou circunstância ocorrida no Ente Municipal, à época, capaz de tornar urgentes as contratações”, enfatizou o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB