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Publicado em: 24/05/2019 - 10h53 Comarca: Campina Grande

Mulher acusada de falsificar documento público é condenada a 4 anos e 4 meses de reclusão

O juiz Brâncio Barreto Suassuna, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, prolatou sentença nos autos da Ação Penal nº 0002429-83.2018.815.0011 condenando Maria Goreth Guimarães Sobreira a uma pena de quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, em razão de ter, como funcionária pública à época dos fatos, solicitado e recebido vantagem indevida, além de haver falsificado documento público, valendo-se do cargo que exercia. Ela foi incursa nas penas dos crimes de corrupção passiva (artigo 317/CP) e falsificação de documento público (artigo 297/CP). 

Segundo a denúncia do Ministério Público, o caso aconteceu em meados do ano de 2016, quando Kátia Maria Gonçalves Maia Neves buscou a Defensoria Pública, visando a emissão da segunda via da certidão de nascimento do ex-morador de rua Edmilson Raimundo da Silva. No órgão, ela foi atendida pela servidora, que prometeu resolver o problema, ficando com o batistério de Edmilson, além do número do telefone da vítima.

Alguns dias depois, a acusada entrou em contato com Kátia solicitando a quantia de R$ 500,00 para a emissão do documento. “A Sra. Kátia, então foi novamente à Defensoria para pagar o que achava devido, mas a acusada havia faltado por motivos de saúde. Em seguida, a denunciada, mais uma vez, entrou em contato com a vítima, dizendo para ela ir a sua residência para pegar o documento e efetuar o pagamento da quantia solicitada, o que foi feito. Dias depois, a vítima deslocou-se ao cartório do Distrito de Galante e descobriu que a certidão fornecida pela acusada era falsa”, destaca a sentença. Em razão desse fato, foram feitas diligências para identificar a autoria delitiva, sendo cumprido mandado de busca e apreensão na residência da acusada, onde foram localizados vários documentos falsificados. 

Nas alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação da acusada, ao passo que a defesa pleiteou a absolvição, pela desclassificação do delito ou, em caso de condenação, que fossem reconhecidas as atenuantes e aplicada pena alternativa. Na sentença, o juiz Brâncio Barreto ressalta que restou devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime. Segundo ele, a ré agiu conscientemente, mesmo sabendo que estava cometendo um ilícito penal.

O magistrado explicou, ainda, que não cabe a desclassificação do delito, pois, conforme dispõe o artigo 327 do Código Penal “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.” .

Dessa decisão, cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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