Mulher acusada de praticar injúria qualificada contra idosa em CG tem pena mantida pela Câmara Criminal
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, que condenou Edineide Pereira Galdino pelos crimes de injúria qualificada pela condição pessoa idosa e pertubação da tranquilidade. A relatoria da Apelação Criminal nº 0010216-37.2016.815.0011 foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida e ocorreu por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público.
Segundo a denúncia, a apelante está incursa nas sanções do artigo 140 combinado com o artigo 141, IV, do Código Penal Brasileiro (CPB), em concurso material com o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais.
A denúncia foi recebida e a sentença foi proferida pelo juiz Fabrício Meira Macêdo, que condenou a apelante a uma pena de um ano e dois meses de reclusão, e 15 dias de prisão simples e vinte dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo. O magistrado ainda estabeleceu o regime inicial aberto e substituiu a condenação privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nas modalidades prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00, concedendo a ré o direito de recorrer em liberdade.
Segundo os autos, no dia 15 de setembro de 2017, por volta das 14h, no Distrito de São José da Mata, do Município de Campina Grande, a denunciada injuriou a vítima, Lúcia de Fátima, utilizando elementos referente a sua condição de pessoa idosa, com ofensas à sua dignidade e o decoro, bem como lhe perturbou a paz e o sossego. Ainda informa o processo que as duas são vizinhas contíguas, porém nunca mantiveram um bom relacionamento.
Inconformada com a sentença, a defesa da apelante interpôs recurso e requereu a absolvição, por ausência de provas quanto ao delito de injúria. Pleiteou, ainda, que a pena fosse reduzida ao mínimo legal, com a suspensão condicional do processo.
O relator disse que é impossível acolher a suspensão do processo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o benefício da suspensão condicional do processo, nos casos de infrações penais cometidas em concurso material, só é passível de aplicação quando o somatório da pena mínima cominada nos delitos não ultrapasse o limite de um ano, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao pleito de absolvição, o desembargador afirmou que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelas provas trazidas aos autos. “A materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada no inquérito policial, notadamente, pelo boletim de ocorrência, termos de declarações, depoimentos e relatórios. Tudo ratificado pela prova oral coligida nos autos”, destacou.
Em relação à dosimetria da pena, Ricardo Vital disse que o juiz de 1º Grau fixou a pena-base acertadamente um pouco acima do mínimo legal, com observância dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, a qual tornou definitiva, ante a ausência de outros fatores modificadores.
Por Fernando Patriota




