Município de Riacho de Santo Antônio terá que contratar servidores aprovados em concurso público
Durante sessão, nessa terça-feira (25), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, por unanimidade, ao Agravo de Instrumento nº 074.2009.000920-5/001 interposto pelo Município de Riacho de Santo Antônio. Desta forma, a Administração daquele município está obrigada a nomear os servidores aprovados em concurso público conforme número de vagas colocadas no primeiro edital, seis ao todo. O relator foi o desembargador João Alves da Silva.
O Município de Riacho de Santo Antônio interpôs Agravo de Instrumento para suspender Mandado de Segurança, que concedeu liminar, determinando a nomeação e posse imediata de Irineu Ferreira da Silva no cargo de auxiliar administrativo. A decisão foi proferida pelo juiz André Ricardo de Carvalho Costa, em 24 de fevereiro deste ano, na comarca de Boqueirão.
Segundo o relatório, o Município alega que Irineu Silva obteve sucesso no concurso apenas para o cadastro de reserva (3º lugar), pois o edital, republicado por incorreção no Diário Oficial do Município (dia 12/09/2007), diminuiu o número de vagas para o cargo almejado para duas, as quais já foram preenchidas corretamente e nove para cadastro de reserva.
Alega, ainda, que a Administração Municipal não tem verbas suficientes para poder contratar, pois está passando por dificuldades financeiras, e que o Mandado de Segurança deve ser extinto, com resolução do mérito, por ter sido impetrado 120 dias após a publicação do resultado do concurso.
Em seu voto, o relator verifica que não ocorreu decadência, pois o Mandado de Segurança foi impetrado ainda dentro da validade do concurso. “Conforme entendimento do STJ, no caso de Mandado de Segurança com o intuito de atacar omissão da Administração em efetivar a nomeação do candidato aprovado em concurso público, o prazo decadencial tem início na data de término da validade do certame. Portanto, não há o que se falar em decadência”, disse o desembargador.
Ainda de acordo com o voto, o edital do concurso público nº 001/2007, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), no DO do Município e no Jornal A União no dia 11 de setembro de 2007, foi claro quando tratou do número de vagas disponíveis para o cargo de auxiliar administrativo, ou seja, seis vagas para contratação imediata e cinco para cadastro de reserva. O que colocaria Irineu Silva dentro das vagas, já que ficou em 3º lugar.
O desembargador João Alves apresenta, no voto, trecho do relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que não considera válido o edital republicado. [fls. 177/189] “esta auditoria não considera válido o Edital republicado apresentado a esta Corte em 19/04/2010, após encerrado o prazo de validade do concurso, mesmo após, reprise-se, diversas defesas apresentadas pelo gestor, nos presentes autos.” Além disso, os candidatos do concurso alegam que houve apenas um edital, e que o mesmo é aquele que foi entregue no ato da inscrição.
O magistrado conclui dizendo que em relação à disponibilidade orçamentária para a nomeação do candidato, o assunto deveria ter sido previsto quando foi elaborado o próprio edital. “Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso, e, por conseguinte, mantenho incólume a decisão guerreada, cassando a decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo”, determinou o relator.
Da Coordenadoria (com colaboração do estagiário Ramon Costa)