Conteúdo Principal
Publicado em: 14/05/2019 - 16h27 Tags: Violência doméstica 

Negado pedido de redução da pena de homem condenado por violência doméstica 

A Câmara Criminal negou o pedido de redução da pena-base formulado pela defesa de um homem acusado de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal). Ele foi condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto. A relatoria da Apelação Criminal nº 0000979-20.2014.815.0311, oriunda da Comarca de Princesa Isabel, foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Conforme a denúncia do Ministério Público, o acusado teria chegado em casa  embriagado, ocasião em que a companheira, verificando tal situação, resolveu sair de casa com os filhos. Enfurecido, ele ordenou que a companheira retornasse. Como isso não ocorreu, passou a agredi-la com murros e chutes, provocando as lesões descritas no laudo de ofensa física. O fato aconteceu no dia 9 de julho de 2014.

Inconformado com a sentença, a defesa ingressou com recurso, sob o argumento de que a pena-base foi fixada acima do mínimo. Na análise do pedido, o relator destacou que a pena-base é fixada conforme as circunstâncias judiciais e diante da discricionariedade do magistrado, observando-se sempre a razoabilidade e a proporcionalidade. “Não há, pois, quantum de aumento da reprimenda para cada circunstância judicial desfavorável ao acusado, inclusive, é possível ao julgador, mesmo considerando apenas uma circunstância desfavorável ao réu, fixar a pena-base no máximo previsto ao tipo, desde que fundamente idoneamente sua decisão”, ressaltou.

O relator destacou, ainda, que a culpabilidade, os motivos e as consequências foram avaliados negativamente, tendo a juíza fundamentado concretamente a desfavorabilidade destas. “Desta forma, mantenho a pena final de 01 ano de detenção, sendo improcedente o pedido de redução da reprimenda aplicada no primeiro grau de jurisdição, posto que a dosimetria restou efetivada em obediência ao método trifásico e que o quantum da pena foi fixado em patamar ajustado à conduta perpetrada, mostrando-se suficiente para a reprovação e prevenção delituosa”, afirmou o desembargador Arnóbio Alves.

Por Lenilson Guedes

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: imprensa@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3612-6711