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Publicado em: 21/10/2021 - 11h29 Atualizado em: 21/10/2021 - 21h16 Comarca: João Pessoa Tags: Vara de Sucessões, Inventários, Arrolamentos, Testamentos, Partilhas

Pandemia aumentou demanda na Vara de Sucessões da Capital  

Foto do Fórum Cível da Capital
Fórum Cível da Capital

Responsável pela tramitação de inventários, arrolamentos, cumprimento de testamentos, partilhas, dentre outros, processos que, pela lei, exigem um procedimento especial, a Vara de Sucessões da comarca da Capital, única de João Pessoa com essa competência, tem primado por uma prestação jurisdicional eficiente e de qualidade. 

Em tempos de crise sanitária o atendimento ao público não parou e ainda foi intensificado em virtude do aumento da demanda decorrente dos vários óbitos provocados pela Covid-19.

Atuando com o retorno gradual das atividades presenciais e a disponibilização dos canais de comunicação para o jurisdicionado, a exemplo do WhtasApp funcional do Cartório - 99145-6157, Instagram (@sucessoesjpa), e-mail (jpa-vsuc@tjpb.jus.br) e o Balcão Virtual, a Vara vem conseguindo prestar relevantes serviços à população. À frente da titularidade da unidade desde 2014, o juiz Sérgio Moura Martins informou que, através dos meios eletrônicos, bem como na forma presencial, advogados e partes têm acesso à Vara de Sucessões e suas solicitações são prontamente respondidas. 

Foto do Juiz Sérgio Moura Martins
Juiz Sérgio Moura Martins

O magistrado destacou que a competência da Vara de Sucessões está prevista no artigo 170, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE), de forma privativa e exclusiva em João Pessoa. 

“Qualquer demanda referente ao direito das sucessões aqui tramita, que é a única existente na Capital” pontuou, ressalvando ser, naturalmente, a ação de inventário a demanda mais ajuizada, seguida do arrolamento. Segundo ele, o que define o tipo de ação para a partilha dos bens é a capacidade civil dos herdeiros, o valor do espólio e a existência de litígio entre os interessados. 

Quanto a como o cidadão deve proceder para dar entrada em um inventário, o juiz Sérgio Moura explicou que precisa providenciar os documentos necessários, como certidão de óbito, de casamento ou nascimento dos herdeiros a provar legitimidade para requerer o inventário e procuração outorgada a advogado. 

O juiz lembra que a ação de inventário não se destina apenas à partilha dos bens, mas, em primeiro lugar, ao pagamento das dívidas deixadas pelo falecido e, somente remanescendo algum patrimônio, haverá partilha. Por isso, o inventariante declara a relação dos bens, dívidas deixadas pela pessoa falecida, a documentação comprobatória, além de outras informações exigidas no Código de Processo Civil. 

No entanto, segundo o magistrado, antes de quaisquer providências, é preciso ter bom senso. “Os herdeiros legitimados a promoverem o inventário e participarem da partilha precisam, acima de tudo, ter bom senso. Do contrário, a tramitação do processo inicia com dificuldade, com um nível de litígio que não interessa às partes”, alertou. 

O titular da Vara de Sucessões salientou, igualmente, que o ânimo dos herdeiros possui grande importância para um bom desenvolvimento, uma boa tramitação do processo.  

Segundo pontuou, os processos envolvem muitas histórias familiares mal resolvidas e que, quando chega no momento da morte e de bens a serem partilhados, essas questões afloram, evidenciando uma nítida dificuldade de relacionamento. “O procedimento especial é presente no inventário não só pela disposição que o Código de Processo Civil estabelece, mas também essencialmente pelo contexto emocional e familiar em que está inserido”, ressaltou o juiz Sérgio Moura.

Por Lila Santos

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