Pleno defere liminar suspendendo eficácia de Lei sobre doação de terrenos de prefeitura do Sertão
Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) suspendeu, até o final julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a eficácia, a execução e a aplicabilidade da Lei nº 069/2012 do Município de Coremas. A referida lei autorizava o Poder Executivo local a realizar doação e escrituração de terrenos apropriados pelo Município, sob o argumento de criação de um Parque Industrial e Comercial na cidade.
O processo (2005714-25.2014.815.0000) foi apreciado na manhã desta quarta-feira (21), tendo a relatoria do feito o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Com a concessão da liminar, requerida pelo atual prefeito do município, a partir da publicação desta decisão na edição do Diário da Justiça, não mais terão legitimidade os donatários para realizar e/ou continuar obras nos terrenos públicos que lhes foram doados por meio da Lei 069/2012 cuja eficácia e vigência ora se suspende.
A decisão também determina que o presidente da Câmara Municipal de Coremas preste informações que entender necessárias, no prazo de 30 dias.
Na ação, a Prefeitura de Coremas alegou que a citada lei objetiva a doação de terrenos a pessoas determinadas, sem aplicação de qualquer critério para escolha de beneficiários, violando o princípio da impessoalidade, afronta ao artigo 30 da Constituição Estadual. O Município também aduziu que a aprovação da lei impugnada, não havia sido aprovada e nem emitido parecer das Comissões Legislativas.
No voto, o desembargador Oswaldo observa que a doação de imóveis pertencentes à Administração Pública é possível, desde que obedeça a exigências, tendo em vista de se tratar de um patrimônio público.
“Ora, concedendo-se a determinados cidadãos o privilégio de receber terrenos públicos, ainda que sob a justificativa de promoção de uma atividade de relevo para a coletividade, porém se haver publicamente quaisquer critérios objetivos de escolha dos beneficiários, há aparentemente violação à faceta da impessoalidade que se atrela à igualdade, ou seja, àquela que determina que a Administração deve dispensar um tratamento igualitário para todas as pessoas, vedando os favorecimentos pessoais”, disse o relator.
Ainda segundo o magistrado, ficou demonstrado na ADI a clara afronta ao dispositivo da Constituição Estadual. “Em se verificando que os terrenos públicos objeto de doação pela lei municipal impugnada são destinados nominalmente a determinados senhores indicados em tabela anexa, sem haver qualquer justificado sobre essa indicação pessoal dos beneficiários do ato de disposição dos bens públicos, em aparente afronta ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 30 da Constituição do Estado da Paraíba, é de se considerar existente a fumaça do bom direito em relação às alegações do autor da presente ação de controle concentrado”, assegurou.
Por Marcus Vinícius



