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Publicado em: 12/05/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Pleno do TJ confirma liminar e declara ilegal greve dos delegados da Polícia Civil da Paraíba

A greve dos delegados da Polícia Civil do Estado foi declarada ilegal pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, na tarde desta quarta-feira (12). A Ação Declaratória de Ilegalidade de greve nº 999.2009.000982-3/001 foi ajuizada pelo Estado da Paraíba contra o SINDEPOL – Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Paraíba e a ADPDEL – Associação de Defesa das Prerrogativas dos Delegados de Polícia do Estado da Paraíba. A decisão foi tomada por unanimidade e o relator  foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. A sessão foi presidida pelo decano da Corte, desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira.

Segundo informações dos autos, o Estado afirma ser ilegal o movimento paredista conduzido pelos sindicatos, baseando-se na Constituição Federal, em seus arts. 5º e 144, que asseguram o direito fundamental à segurança, devendo esse direito prevalecer sobre o direito de greve dos servidores públicos. O Estado alega em suas razões que o “movimento grevista vem comprometendo toda a população, haja vista o clima de insegurança instaurado em toda a sociedade”. No fim, o promovente pede concessão de tutela antecipada, para determinar imediata suspensão da greve e tomar providências administrativas cabíveis.

Em seu voto, o desembargador Márcio Murilo pondera que o direito a greve é fundamental e assegurado a classe trabalhadora em geral, e também ao servidor público, consagrado pela Constituição Federal. Entretanto, menciona decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece que o direito de greve, como qualquer direito, não é absoluto, não sendo cabível o seu exercício em certas situações, uma vez que determinadas atividades, dada à sua importância, não se compatibilizam com o direito de greve.

O relator, durante sessão, ressaltou que sendo a Polícia Civil um dos grupos armados responsáveis pela defesa da Constituição não pode entrar em greve. Pois, segundo ele, sua função não é delegável. O desembargador disse, ainda, que, partindo do princípio  de que o Estado não pode parar, vê como inconcebível que 70% dos policiais civis fiquem sem trabalhar, como estipula a lei.

“Ante exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar outrora concedida, para reconhecer a ilegalidade da greve, determinando o retorno imediato dos delegados ao exercício de suas funções, sob pena de desconto pelos dias não trabalhados e de multa diária de R$ 2 mil, paga por cada um dos réus [sindicatos], a contar da intimação da decisão liminar”, conclui o magistrado.

 Da Coordenadoria (com colaboração do estagiário Ramon Costa)

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