Pleno do TJ suspende prazos processuais nas varas da Fazenda Pública na Comarca de João Pessoa
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu, através da Resolução nº 6, de 02 de março de 2011, aprovada na sessão desta quarta-feira (2), todos os prazos processuais nas varas da Fazenda Pública da Capital a partir do dia 04 de março, amanhã, quando estará entrando em vigor a nova Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado - Loje. A resolução assinada pelo presidente da Corte, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos está sendo publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
Os mais de 80 mil processos fiscais das seis varas estaduais e das duas municipais serão redistribuídos para a 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública, que foram transformadas nas Varas de Executivos Fiscais, respectivamente, 1ª e 2ª Varas.
A suspensão dos prazos das varas fiscais decorre da implantação da nova Loje, motivo pelo qual servidores do Fórum Cível da Capital estão sendo convocados para a realização de um esforço concentrado durante o período do carnaval, oportunidade em que, serão redistribuídos todos os processos fiscais.
De acordo com a nova redação do artigo 165, na subseção III, item I, compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessadas na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas.
O item II diz que é competência da Vara da Fazenda processar e julgar mandados de segurança, habeas data e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça.
As ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bem e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística, conforme consta no item III, do artigo 165.
Prevê ainda o item IV, do artigo 165, que compete à Vara de Fazenda Pública processar e julgar as justificativas destinadas a servir de prova junto ao Estado e aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal. O parágrafo único do artigo diz que cabe a Vara da Fazenda Pública cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.
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