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Publicado em: 11/04/2018 - 18h48 Atualizado em: 11/04/2018 - 19h02 Tags: Pleno

Pleno do TJPB determina expedição de mandado de prisão contra defensor público condenado por estelionato

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba não conheceu dos Embargos de Declaração ajuizados pelo defensor público Admilson Villarim Filho, acusado de estelionato, em virtude de, no exercício de suas funções, ter se valido do cargo e se apropriado de quantias relacionadas ao inventário do filho de um casal. Em dezembro de 2017, o réu foi condenado pelo Pleno a três anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, e à perda do cargo, após o esgotamento da fase recursal. Com o não conhecimento dos Embargos, por intempestividade (ajuizado fora do prazo legal), foi expedido o mandado de prisão, para início do resgate da pena.

A decisão foi proferida na sessão desta quarta-feira (11), por unanimidade, com relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

De acordo com a Notícia-crime nº 2003316-08.2014.815.0000, Admilson Villarim Filho teria ludibriado Genival Dantas e Josefa Granjeiro (já falecida) a venderem um terreno e um automóvel relativos ao processo de inventário do filho do casal. Na ocasião, teria se apropriado de quantias, sob os argumentos de serviços prestados e depósito em Juízo.

Conforme os autos, o defensor ingressou com a Ação de Inventário destinada à partilha dos bens, em virtude do falecimento de Adailton Granjeiro Dantas. O pai, Genival Dantas Barbosa, foi nomeado como inventariante.

O acusado então orientou Genival a vender os bens que deveriam ser partilhados entre os três filhos, sendo duas casas, um pequeno quarto construído em um terreno e um automóvel, o que ocorreu em parte. No entanto, com as vendas, determinados valores eram requeridos pelo defensor, em função do serviço prestado e sob a justificativa de que o juiz da causa havia solicitado a verba. Admilson também teria pedido ao casal outras pequenas quantias, que totalizaram R$ 2 mil, destinadas a supostos pagamentos de impostos, certidões, escrituras de bens, com a mesma justificativa de que teriam sido determinados pelo juiz da causa.

Após o exame dos fatos, o relator afirmou, no voto, que a conduta objetivou um lucro indevido em decorrência de engano provocado na vítima, que contribuiu para a finalidade delitiva, sem notar que estava sendo lesada.

O desembargador também afirmou que, em relação à venda do terreno, a materialidade e a autoria estão constatadas nas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, além do compromisso de compra e venda do terreno, celebrado entre Josefa Granjeiro e o comprador.

“As declarações dos ofendidos, aliadas aos demais elementos de prova coligidos aos autos, no caso em tese, prevalecem sobre a negativa do agente, sendo suficiente para a condenação do réu pela prática do crime de estelionato em discussão, face a própria dinâmica do crime e o fato de ter sido praticado na clandestinidade”, argumentou, apontando, também, que o agente público agiu com dolo, ao enganar as vítimas e receber valores indevidos, que não foram revertidos a quem de direito.

Para o desembargador Márcio Murilo, as circunstâncias são consideradas negativas, uma vez que o delito foi cometido durante processo judicial, em que vítimas estavam sendo assistidas pelo réu, defensor público, confiantes de que ele estaria ali para proteger os seus interesses, além de que o fato gerou um desfalque financeiro em uma família necessitada.

Além disso, o relator pontuou que o acusado é reincidente e possui maus antecedentes criminais, com três sentenças penais condenatórias. “O acusado violou o dever com a administração, pois, valendo-se do cargo de defensor público, agiu de forma contrária à ética e à moralidade, maculando a imagem da Defensoria Pública estadual”, defendeu o relator.

Por Gabriela Parente

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