Pleno do TJPB determina expedição de mandado de prisão contra defensor público condenado por estelionato
A decisão foi proferida na sessão desta quarta-feira (11), por unanimidade, com relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
De acordo com a Notícia-crime nº 2003316-08.2014.815.0000, Admilson Villarim Filho teria ludibriado Genival Dantas e Josefa Granjeiro (já falecida) a venderem um terreno e um automóvel relativos ao processo de inventário do filho do casal. Na ocasião, teria se apropriado de quantias, sob os argumentos de serviços prestados e depósito em Juízo.
Conforme os autos, o defensor ingressou com a Ação de Inventário destinada à partilha dos bens, em virtude do falecimento de Adailton Granjeiro Dantas. O pai, Genival Dantas Barbosa, foi nomeado como inventariante.
O acusado então orientou Genival a vender os bens que deveriam ser partilhados entre os três filhos, sendo duas casas, um pequeno quarto construído em um terreno e um automóvel, o que ocorreu em parte. No entanto, com as vendas, determinados valores eram requeridos pelo defensor, em função do serviço prestado e sob a justificativa de que o juiz da causa havia solicitado a verba. Admilson também teria pedido ao casal outras pequenas quantias, que totalizaram R$ 2 mil, destinadas a supostos pagamentos de impostos, certidões, escrituras de bens, com a mesma justificativa de que teriam sido determinados pelo juiz da causa.
Após o exame dos fatos, o relator afirmou, no voto, que a conduta objetivou um lucro indevido em decorrência de engano provocado na vítima, que contribuiu para a finalidade delitiva, sem notar que estava sendo lesada.
O desembargador também afirmou que, em relação à venda do terreno, a materialidade e a autoria estão constatadas nas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, além do compromisso de compra e venda do terreno, celebrado entre Josefa Granjeiro e o comprador.
“As declarações dos ofendidos, aliadas aos demais elementos de prova coligidos aos autos, no caso em tese, prevalecem sobre a negativa do agente, sendo suficiente para a condenação do réu pela prática do crime de estelionato em discussão, face a própria dinâmica do crime e o fato de ter sido praticado na clandestinidade”, argumentou, apontando, também, que o agente público agiu com dolo, ao enganar as vítimas e receber valores indevidos, que não foram revertidos a quem de direito.
Para o desembargador Márcio Murilo, as circunstâncias são consideradas negativas, uma vez que o delito foi cometido durante processo judicial, em que vítimas estavam sendo assistidas pelo réu, defensor público, confiantes de que ele estaria ali para proteger os seus interesses, além de que o fato gerou um desfalque financeiro em uma família necessitada.
Além disso, o relator pontuou que o acusado é reincidente e possui maus antecedentes criminais, com três sentenças penais condenatórias. “O acusado violou o dever com a administração, pois, valendo-se do cargo de defensor público, agiu de forma contrária à ética e à moralidade, maculando a imagem da Defensoria Pública estadual”, defendeu o relator.
Por Gabriela Parente