Pleno do TJPB recebe denúncia contra prefeito de Picuí sem o afastamento do cargo
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária na manhã desta quarta-feira (4), recebeu, por unanimidade e em harmonia com o Ministério Público estadual, denúncia contra o prefeito do Município de Picuí, Rubens Germano Costa (Buba), por desvio de verbas públicas em proveito alheio e próprio, em janeiro de 2005. O gestor foi incurso nas penas do artigo 1º, inciso I e II do Decreto de Lei nº 201/67, c/c o artigo 69 do Código Penal. A Notícia-crime nº 999.2009.000233-1/001 teve como relator o desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira.
Entretanto, o colegiado manteve o gestor no exercício do cargo de prefeito, durante a instrução criminal, por entender que não haverá nenhuma influência negativa ou prejuízo ao andamento regular da atividade municipal, bem como do processo.
Segundo relatório do desembargador Nilo Ramalho, o gestor Rubens Germano foi denunciado pelo MP, pelo desvio de rendas públicas em proveito próprio, face arrematação de itens da festa da Paróquia de São Sebastião, no valor aproximado de R$ 700,00. Além, do desvio pago a mesma igreja, no valor de R$ 6.000,00, pactuado a título de terceirização da festa de padroeiro, ainda incluído acréscimo prometido à paroquia, perfazendo o montante de R$ 7.125,00.
O gestor alegou, nas contra-razões, que os fundamentos apresentados na denúncia são incapazes de autorizar a deflagração da ação penal.
Em seu voto, o desembargador-relator ressaltou que “(...) In casu, através da documentação encartada, percebe-se que o mencionado Prefeito “desviou rendas públicas em proveito próprio” quando arrematou itens do leilão, bem como desviou rendas públicas em proveito alheio ao pagar à Paroquia de São Sebastião o valor ajustado a título de terceirização da Festa de Padroeiro, utilizando-se nos dois casos de verbas da Prefeitura de Picuí-PB, valendo-se de uma provável empresa laranja denominada “Vital Gonçalves Cavalcanti- ME”.
O desembargador Nilo Ramalho disse, também, que a acusação está formalmente perfeita e preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, acrescentando que “se o fato em tese constitui crime e se existem indícios a indicar, prima facie, a prática descrita na denúncia, formalmente perfeita, impõe-se a apuração devida, mediante instrução do processo, e a irrecusável recepção da inicial acusatória.”
Por Marcus Vinícius Leite