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Publicado em: 04/12/2013 - 21h40 Atualizado em: 06/12/2013 - 15h21

Presidente de Autarquia estadual poderá ser processado por improbidade administrativa

O desembargador José Ricardo Porto, através de despacho fundamentado, determinou, nesta quinta-feira (05), extração de cópias do Mandado de Segurança nº 0123704-42.2012.815.0000, para que sejam remetidas à Procuradoria Geral de Justiça, com o objeto de ser apurado factível ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992) praticado pelo presidente da PBPREV, Hélio Carneiro Fernandes, bem como estabeleceu multa diária de R$ 1.000.00 (mil reais) até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a incidir sobre o patrimônio pessoal do impetrado, caso o mesmo persista em não cumprir a decisão judicial prolata na ação mandamental supra declinada.

Conforme consta do caderno processual, a Primeira Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça concedeu, à unanimidade de votos, a segurança, nos termos do acórdão lançado na ação constitucional, determinando que “os proventos do impetrante sejam calculados de acordo com o seu salário integral de contribuição, incluídos os anuênios (adicional por tempo de serviço), bem como o adicional de representação estendido aos Agentes de Investigação pela Lei nº 9.703/2012”.

Tal deliberação transitou em julgado no dia 10/05/2013, conforme se verifica dos autos.

Por sua vez, o impetrante manejou petitório aclamando o não cumprimento da segurança concedida na ação constitucional.

Com base nessa alegação, o desembargador Porto determinou a intimação pessoal do Presidente da Paraíba Previdência - PBPREV, a fim de que informasse no prazo de 10 (dez) dias, se executou a decisão colegiada desta Corte formalizada nos autos da action mandamental.

Intimada, a autoridade coatora deixou de ofertar resposta, conforme noticia certidão acostada ao caderno processual.

Diante do silêncio do impetrado, mais uma vez, o autor do writ, noticiou que o agente político não cumpriu a declinada ordem mandamental, postulando providências.

Em razão da inércia do impetrado, o doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito em substituição, lançou o seguinte despacho:

“Dito isso, determino a reiteração do mandado de fls. 138, para que a autoridade coatora informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se a segurança concedida neste writ foi devidamente cumprida, ficando a mesma ciente de que o seu silêncio equivalerá ao descumprimento do acórdão de fls. 105/114, hipótese em será determinada extração de cópias para a Procuradoria de Justiça, com o objeto de ser apurado possível crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), bem como factível ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992).”

Intimado pessoalmente, por mais uma oportunidade para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação supra, o presidente da autarquia continuou inerte, conforme atesta a certidão formalizada nos autos.

Diante dos fatos noticiados, o desembargador Porto consignou que “A autoridade coatora tem pleno conhecimento do decisum colegiado prolatado no mandamus

acima explicitado, porém, salvo melhor juízo, não o cumpre, assumindo postura de menoscabo com os mandamentos judiciais - causando vexame, humilhação e dor à parte favorecida, comprovado desrespeito a dignidade da pessoa humana.

A birrenta conduta do impetrado traduz inegável omissão em realizar medidas que são dever de seu ofício.

Dito isso, tendo em vista a sistemática recusa no cumprimento de uma ordem judicial, determino que sejam extraídas cópias das fls. 02/12, 105/114, 117, 119, 120/123, 135, 138, 139, 140, 141/144, 146, 149, 150, 151 e deste despacho, a fim de que sejam remetidas à Procuradoria de Justiça, com o objeto de ser apurado factível ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992).

Finalmente, com respaldo no §4º, do art. 461, da Lei Adjetiva Civil, fixo multa diária no patamar de R$ 1.000.00 (mil reais) até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a incidir sobre o patrimônio pessoal do impetrado – Dr. Hélio Carneiro Fernandes, caso o mesmo não tenha atendido a ordem mandamental, com incidência a partir de 05 (cinco) dias de sua intimação pessoal.”

Após o transcurso do prazo assinado no despacho, os autos serão encaminhados ao gabinete do desembargador José Ricardo Porto.

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