Presos acusados de tráfico de drogas na região de Guarabira têm penas mantidas pela Câmara Criminal
A Apelação Criminal interposta por Damião Barbosa de Lima (“Mião de Araçagi”) e Everaldo Luiz da Silva (“Frajola”), acusados de integrarem uma organização criminosa envolvendo tráfico, roubos, homicídios, comércio ilegal de armas e medicamentos, foi desprovida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, na sessão desta quinta-feira (4). O esquema foi desvendado a partir de investigações da ‘Operação Quark’, cujas interceptações telefônicas autorizadas permitiram identificar uma rede complexa (mais de 60 pessoas), que abarcava o abastecimento do mercado de drogas ilícitas em toda a Paraíba. As substâncias eram provenientes de outros estados da Federação e negociadas por presidiários, que comandavam o tráfico por meio de ligações telefônicas.
A relatoria da Apelação Criminal nº 0001484-27.2010.815.0351 foi do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, que manteve as condenações e regimes estabelecidos na sentença, bem como a manutenção das prisões dos acusados, que já se encontram cumprindo pena por outros delitos.
O relatório aponta que, perante a Comarca de Sapé, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus citados e outros 59, após uma série de ações contra o tráfico de drogas na região, nas quais foi possível descobrir que os indivíduos que colaboravam com os delitos se encontravam quase sempre em unidades prisionais. Conforme o documento, eles se utilizavam de aparelhos celulares para providenciar a arregimentação de recursos para o tráfico, bem como para recrutar adolescentes, crianças e jovens para o crime.
A denúncia traz, ainda, a atividade pormenorizada de cada grupo, que assim foi dividida: núcleo de traficantes interestaduais; núcleo de traficantes estaduais; núcleo de traficantes de Mari; núcleo de Santa Rita e Bayeux; núcleo de João Pessoa; núcleo de apoio aos traficantes; núcleo de Guarabira, neste último, inseridos os réus citados.
Condenados por tráfico e associação para o tráfico, Damião Barbosa recebeu a pena final de 5 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado e 1500 dias-multa. Everaldo da Silva teve a pena final fixada em 7 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, também em regime fechado. Ambos recorreram, alegando preliminares de nulidade, que foram rejeitadas pelo relator. No mérito, pugnaram pela absolvição, por ausência de provas.
Entre as preliminares levantadas, os réus questionaram a licitude das interceptações telefônicas. Sobre o assunto, o relator esclareceu que a lei que regulamenta o procedimento cuida de garantir ao investigado a ampla manifestação sobre a prova colhida, inclusive sobre possíveis nulidades verificadas na captura dos áudios e na disponibilização dos mesmos, as quais serão oportunamente analisadas pelo juízo que as autorizou.
“Em matéria de crimes de tóxicos e entorpecentes, dada à dificuldade de se reunir provas contras as facções do tráfico, cuja arregimentação de recursos financeiros e humanos, bem como as negociações de compra e venda de drogas se dão na clandestinidade, geralmente por meio de contatos telefônicos entre traficantes e seus comissários, ou mesmo por imperar a lei do silêncio, em decorrência de ameaças de morte recebidas contra si e seus familiares, a Lei nº 11.343/2006 autorizou, expressamente, a utilização de procedimentos especiais, tais como a quebra dos sigilos telefônicos e de dados, assim como outros métodos mais inusitados”, afirmou o magistrado.
O desembargador declarou, ainda, que a prova é lícita e está sedimentada pelo magistrado e agentes de investigação, bem como suficientemente justificada pela julgadora que a deferiu.
A defesa de Damião alegou que as condenações se basearam, unicamente, em provas colhidas no inquérito policial, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além de que, em nenhum momento das interceptações apareceria negociando entorpecentes. Já a de Everaldo pontuou que uma corré teria afirmado a inocência dele; que não foi apreendido com nenhuma substância entorpecente; não possuía aparelho celular na prisão; não restou demonstrado o vínculo com a associação, entre outros argumentos.
O relator, por sua vez, disse que os autos demonstraram que Damião seria um dos transportadores de drogas e que a materialidade e a autoria dos crimes estão constatadas nos áudios interceptados com outros traficantes, assim como quanto ao réu Everaldo. Este seria um dos principais distribuidores de maconha na região de Guarabira, conforme diálogos travados expondo as negociações.
“A jurisprudência predominante é no sentido de que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, visto que o delito, por sua própria natureza é cometido na clandestinidade, bastando veementes indícios existentes nos autos para ser inadmissível a postulada absolvição”, ressaltou o relator.
O desembargador Márcio Murilo argumentou, também, que o depoimento da corré que isentou o segundo réu ia na contramão da prova produzida, sendo de pouca credibilidade, visto que a mesma participava da associação.
Por Gabriela Parente




