Primeira Câmara Cível condena Estado a pagar indenizações a morador pelo rompimento da barragem de Camará
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou, por unanimidade, nesta quinta-feira (20), em sessão ordinária, o Governo do Estado a pagar indenizações por danos morais e materiais em favor de João Silvino Alves. A decisão é decorrente da perda total dos bens do apelante, em virtude do rompimento da barragem de Camará, no município de Alagoa Nova, em junho de 2004.
Com o provimento do recurso de João Silvino, os membros do órgão fracionário modificaram a sentença do juiz de 1º grau, majorando a indenização por dano moral, de R$ 4.120,00 para a quantia de R$ 10.120,00, além dos danos materiais, a ser apurado em liquidação.
Segundo o magistrado de 1º grau, o apelante invocou a teoria do risco administrativo, requerendo o ressarcimento pelos prejuízos patrimoniais e pelo abalo moral decorrentes do arrobamento da barragem.
Ainda de acordo com o relatório, o Governo do Estado aduziu, no mérito, que, na hipótese dos autos, não se aplica a teoria de risco administrativo; que não houve inércia do ente público; que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito; que não há comprovação dos danos materiais; e que o dano moral deve ser avaliado equitativamente pelo julgador. Por fim, requereu a improcedência da demanda, instruindo a resposta com documentos.
O Ministério Público estadual opinou, no parecer, que ficou comprovada a responsabilidade do Estado. “Ora, como próprio apelante (o Governo) reconhece, o rompimento da barragem decorreu de falhas na execução da obra, que desprezou procedimentos básicos de segurança.”
Neste sentido, o relator do processo, desembargador José Di Lorenzo Serpa, ressaltou, em seu voto, que o transtorno e a angústia de João Silvino Alves, por ter perdido seus bens, com a inundação provocada pelo rompimento da barragem de Camará, geraram uma dor imensurável, ainda mais por se tratar de pessoa pobre, sem perspectiva de conseguir readquirir os poucos bens que possuía.
“O apelante por ter perdido absolutamente todos os seus bens materiais, não só casa como tudo que lhe guarnecia, além do desespero de ver sua residência inundada, implicando esta situação em constrangimento e aflição, tem-se que o valor de R$ 4.120,00, não se mostra suficiente a proporcionar a reparação necessária, razão pela qual merece ser marojado para R$ 10.120,00.”, disse o relator do processo.
Conforme o desembargador José Serpa, ficou demonstrada “a omissão do Estado da Paraíba na fiscalização da obra que gerou comportamento ilícito, ainda mais porque a construção oferecia risco à população.”
Quanto ao dano material, o relator observou que não foram acostadas, nos autos, as notas fiscais, nem fotos que comprovassem os bens depredados, tendo em vista que estes foram levados pela água ou estragados, assim como os possíveis papéis existentes.
“Havendo indícios de que houve danos de natureza material, em virtude da inundação da casa da parte autora, deve ser julgado procedente o pedido de indenização, deslocando-se a apuração do quantum para fase da liquidação da sentença, devendo esta ocorrer por artigos.”, afirmou o desembargador-relator.
Desta maneira, o revisor do feito, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, e o desembargador Manoel Soares Monteiro acompanharam o entendimento do relator.
Por Marcus Vinícius Leite