Primeira Câmara Cível do TJ-PB condena Prefeito de Cabedelo à perda de função, suspensão de direitos políticos e multa civil
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por Evandro da Nóbrega,
coordenador de Comunicação
Social do Judiciário paraibano
Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos e pagamento de multa civil no valor de seis vezes a remuneração percebida. A estas três penas foi condenado o prefeito (recém-reeleito) do município de Cabedelo, José Francisco Régis.
A condenação partiu dos desembargadores e juízes convocados que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. E a decisão neste sentido foi tomada, à unanimidade, durante a sessão realizada pela unidade fracionária do TJ-PB na manhã desta quinta-feira, 9 de outubro.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Tais sanções — perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa — estão previstas no artigo 12, III, da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
O Ministério Público do Estado da Paraíba interpôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o Sr. José Francisco Régis, objetivando a declaração de referida prática e a sua condenação nas sanções previstas no artigo 12, III, da Lei n. 8.429/92.
NÃO HOUVE CERCEAMENTO
Petição neste sentido foi protocolada em 13 de março de <?xml:namespace prefix = st1 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" /?>2007. A juíza da 4ª. Vara da Comarca de Cabedelo, Dra. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso, decidiu antecipadamente a lide pela improcedência do pedido.
Alegou a magistrada, em sua decisão, que “a ação em causa se prende ao fato da contratação por si só [...] Só o fato de ser parente não pode desqualificar o cidadão, pois isso, sim, constitui ofensa ao princípio da impessoalidade”.
A sentença foi prolatada em 1º. de junho de 2007. O promovido, José Régis, apelou da decisão, alegando, em preliminar, o cerceamento de defesa. Em contrapartida, o apelado defende que não houve o cerceamento de defesa.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
Já o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, posicionando-se no sentido de que os autos retornassem ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, a fim de ser investigada a possível prática de nepotismo.
Na Primeira Câmara Cível do TJ-PB, o relator da Apelação Cível nº. 073.2007.000657-9/001, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, em sua decisão, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Aduziu o magistrado ser possível o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e de fato — ou seja, que não necessita de produção de prova em audiência.
SENTENÇA DISSONANTE
No mérito, o relator informa que a conduta do réu configura violação ao artigo 11 da Lei acima citada, a qual prevê: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (...)”.
Por essas razões, o juiz Miguel de Britto assim entendeu: “A sentença deve ser reformada, pois se encontra em dissonância com ordenamento jurídico brasileiro”.
SÚMULA VINCULANTE
O relator da matéria citou ainda, em sua decisão, a Súmula Vinculante nº. 13, do Supremo Tribunal Federal, que veda a contratação de parentes em até o terceiro grau, incluindo cônjuges, para cargos da administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as chamadas contratações cruzadas.
Como informa a jornalista Cristiane Rodrigues — que cobriu esta reunião de julgamento da Primeira Câmara Cível para a Coordenadoria de Comunicação Social do Judiciário paraibano —, da sessão participaram o desembargador José Di Lorenzo Serpa (que a presidiu); o juiz convocado Fábio Leandro de Alencar Cunha (em substituição ao desembargador Manoel Soares Monteiro, de férias); e a representante do Ministério Público, Dra. Marilene Lima de Carvalho.