Primeira Câmara entende que mero dissabor do cotidiano não enseja dano moral
“Transtornos que não transcendem o mero dissabor do cotidiano não ensejam dano moral.”. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara Cível ao desprover o recurso apresentado por Edson Quirino de Oliveira contra a VRG Linhas Aéreas. O recorrente alegou que sofreu um desmaio durante o voo e que houve má prestação do serviço. A relatoria da Apelação Cível nº 0006804-40.2012.815.0011 foi da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
O recurso foi interposto pelo autor da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, inconformado com a sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido por entender não estar comprovada a prática de qualquer ato ilícito praticado pela VRG Linhas Aéreas.
Nas razões do recurso, Edson Quirino argumentou, também, que o magistrado desconsiderou as provas existentes nos autos, comprobatórias da omissão de socorro por parte dos comissários de bordo da apelada. Defendeu, ainda, que a má prestação de serviço acarretou dano moral, devendo ser reparado por meio de indenização no valor de R$ 30 mil.
No voto, a relatora afirmou que o apelante não conseguiu demonstrar o ato ilícito praticado pela VRG Linhas Aéreas, quanto à omissão de socorro, ônus que era seu, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
No mais, ressaltou que diante da manifestação do passageiro que presenciou os fatos ocorridos, em nenhum momento ficou demonstrado ter havido omissão de socorro ou negligência por parte dos comissários, haja vista que o próprio depoente afirmou ter havido ajuda no momento da tentativa de reanimação do autor, alegando, ainda, que, após o mal estar, o apelante continuou a bordo sem apresentar qualquer outra queixa quanto ao seu estado de saúde.
“Ademais, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral. Se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias”, arrematou a desembargadora-relatora, ao negar provimento ao apelo e manter a sentença por seus próprios fundamentos.



