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Publicado em: 09/09/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Primeira Câmara mantém condenação contra Prefeitura da Capital pela morte de portador de doença mental

A Primeira Câmara Cível, órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão ordinária realizada na manhã desta quinta-feira (9), manteve, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, sentença do juízo de primeiro grau que condenou a Prefeitura de João Pessoa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil pela morte de portador de doença mental. Desta decisão, cabe recurso.

Na Apelação Cível nº 200.2003.034329-3/001, o juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho, relator do feito, manteve a sentença do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital na Ação de Indenização por Danos Morais, que condenou o município, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação devidamente atualizada.

Conforme relatório, P. de S. F. (pai dos autores da ação) foi encaminhado até o Hospital Santa Isabel, pelo médico do Programa de Saúde da Família (PSF) do município de Alhandra, já que necessitava de atendimento de urgência, por estar com ferimento auto perfurante, sendo alcoólatra e portador de doença mental. No hospital, fora submetido a uma pequena cirurgia, e colocado em observação.

Ainda segundo o relatório, no dia seguinte, familiares tomaram conhecimento da fuga do paciente, embora o hospital tenha declarado que P. de S. F. foi atendido, permanecido em observação, sendo, logo após, liberado. Entretanto, os autores noticiaram por meio da imprensa o seu desaparecimento, quando foram informados que o mesmo havia sido apedrejado por populares de uma favela da Capital, vindo a falecer no Hospital de Traumas Humberto Lucena.

A prefeitura alegou, no recurso apelatório, que não ficou demonstrado a responsabilidade do município de João Pessoa. Alternativamente, postulou a redução do valor indenizatório fixado na sentença.

Em seu voto, o juiz Carlos Martins Beltrão Filho verificou, que é inafastável a responsabilidade civil da edilidade, eis que evidenciada a má-prestação de um serviço médico, que, no presente caso, engloba a devida custódia daqueles que lhe são confiados, sobretudo, quando portadores de distúrbios psíquicos.

“Anote-se que não há elementos de prova nos autos que evidencie que o vitimado fora liberado com o devido acompanhamento de um responsável, ônus que incumbia à edilidade”, disse o relator.

Ele observou, também, que embora a morte de P. de S. F. não tenha sido causada diretamente por um agente público, o que atrairia a responsabilidade civil da edilidade, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é inegável o comportamento omissivo dos agentes públicos municipais, evidenciado pela liberação equivocada de um cidadão, portador de doenças psíquicas, que estava sob sua proteção e custódia.

Quanto ao dano indenizatório, o juiz-relator ressaltou que o valor de R$ 150 mil, “representa perfeitamente a aplicação de ambas as finalidades da condenação, vez que o quantum a ser arbitrado busca, por um lado, desestimular atitudes como a descrita nos autos e, de outra parte, impede o enriquecimento ilícito da parte, servindo apenas como lenitivo a dor sofrida”.

Neste sentido, o revisor do processo e presidente do órgão fracionário, desembargador José Di Lorenzo Serpa e o desembargador José Ricardo Porto acompanharam o entendimento do relator.

Por Marcus Vinícius Leite

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