Primeira Câmara mantém matrícula de candidato no curso de formação para agente penitenciário
Com a decisão, nesta terça-feira (30), o órgão fracionário desproveu a Remessa Necessária (0101739-19.2012.815.2001) de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Gilvan Jerônimo de Lima Filho em desfavor de ato reputado ilegal e abusivo praticado pelo presidente da Comissão do Concurso, André Luiz de Sousa Felisberto.
O candidato alegou, na ação inicial, que foi eliminado na última etapa do curso de formação, ante a não realização da matrícula, devido ao fato de ter sido convocado, única e exclusivamente, pelo Diário Oficial do Estado, desrespeitando, assim, o princípio da publicidade, razoabilidade e eficiência. Ele ainda ressaltou que todas as outras convocações foram realizadas pessoalmente, mas apenas a fase eliminatória foi efetivada via internet.
Ao apreciar o mérito, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que, muito embora não houvesse previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de seu chamamento, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo período decorrido entre a fase psicológica e a etapa seguinte, comunicar pessoalmente o autor, para que pudesse exercer o seu direito de continuar no concurso em questão.
“Ora, de acordo com o princípio da Publicidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, a Administração tem o dever de conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administradores forem individualmente afetados pela sua prática”, disse o relator.
Ainda segundo ele, inexistem dúvidas de que a intimação pessoal do candidato seria a forma mais eficaz para propagação de sua nomeação. “Ademais, não se mostra razoável exigir que o impetrante, aprovado em certame, leia diariamente, ao longo de anos, o Diário Oficial do Estado e, até mesmo, jornais locais, para verificar uma eventual convocação”, concluiu o relator.
Por Marcus Vinícius
DICOM/GECOM






