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Publicado em: 22/10/2018 - 16h01 Tags: Turma recursal

Primeira Turma: Condomínio não responde por furto em área comum se não houver previsão na convenção

Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção", a Primeira Turma Recursal da Comarca da Capital decidiu que condomínio e empresa de segurança não têm responsabilidade de indenizar condômino por furto de bicicleta na área comum do condomínio. A decisão unânime proveu os Recursos Inominados nº 0805057-95.2014.8.15.2001 interpostos pelo Condomínio Residencial Milanesi e a empresa Canadá Segurança Eletrônica e Monitoramento Ltda – ME. O relator foi o juiz Carlos Antônio Sarmento.

A decisão da Turma Recursal reformulou a sentença que havia condenado os recorrentes a pagar solidariamente uma indenização no valor de R$ 22 mil, por danos materiais, a um condômino que teve a sua bicicleta furtada em área comum do Condomínio. 

De acordo com o relatório, o condômino ingressou com uma Ação de Ressarcimento por Dano Material contra o Condomínio e a empresa de Segurança responsabilizando as partes pelo furto de sua bicicleta e alegando ineficiência do sistema de segurança  instalado no prédio, bem como, da empresa de vigilância contratada.

Para o autor, o simples fato do condomínio manter inúmeros equipamentos de segurança, bem como contratar empresa particular com vistas à prestação de tais serviços, já implica na sua responsabilização civil de ambos. 

Inconformados com a sentença, o Condomínio e a empresa de Segurança apelaram da decisão. A Canadá Segurança Eletrônica arguiu as preliminares de extinção do processo sem análise do mérito por ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao Condomínio, e a nulidade da sentença, alegando que, por se tratar de pedido que supera o valor de 20 salários mínimos, o litisconsorte réu não podia ter oferecido contestação desassistido por procurador ou advogado. No mérito, pugnou pela reforma da sentença com julgamento de improcedência do pedido autoral.

Já o Condomínio Residencial Milanesi pediu a reforma da sentença, com julgamento de improcedência do pedido, arguindo que o Condomínio não dispõe de bicicletário para guarda de bicicletas pertencentes aos condôminos, e que não era responsável por objetos deixados nas áreas comuns do edifício.

Nas contrarrazões, o condômino aduziu, preliminarmente, a deserção do recurso apresentado pela Canadá Segurança Eletrônica, por falta de preparo (pagamento das despesas relacionadas ao processamento de um recurso). No mérito, pugnou pela confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.

Em seu voto, o relator, juiz Carlos Sarmento, rejeitou as preliminares arguidas pela empresa Canadá Eletrônica. Na primeira, de ilegitimidade passiva, o magistrado observou que estará legitimado a figurar no polo passivo em processo judicial aquele a quem for  atribuído a culpa hipotética levantada pela parte autora da ação. Quanto à preliminar de nulidade, o relator disse que a empresa de segurança não demonstrou a existência de prejuízo para a mesma o fato de ao litisconsorte passivo ter ofertado contestação desassistido de procurador e advogado. “Pelo contrário, tal ato até lhe favoreceu”, afirmou.

No mérito, o juiz Carlos Sarmento afirmou que o autor da ação, ora recorrido, não conseguiu demonstrar a existência de cláusula de responsabilidade do condomínio em indenizar nos casos de furto e roubo porventura ocorrido em suas dependências comuns. Observou que a Convenção do Condomínio dispõe em seu artigo nº 62: “O Condomínio não é responsável por qualquer roubo, acidente ou incêndio no Condomínio e partes comuns, devendo seus proprietários conservar sempre as suas portas fechadas”. Já o Regimento Interno, em reforço ao estabelecido diz, no seu item 2.11.8, que: “O Condomínio não se responsabilizará por furtos de veículos, acessórios ou objetos ocorridos no interior de suas garagens”.

Quanto à Canadá Segurança, Carlos Sarmento disse que ficou demonstrado que o objeto de contratação entre a empresa e o Condomínio, consiste única e exclusivamente para a prestação de serviços de Monitoramento Eletrônico Patrimonial Preventivo e/ou venda de equipamentos de segurança eletrônica, através do Centro de Operações da Canadá Security Ltda.

“Evidente que não se trata de uma contratação para desempenho de atividade dita parapolicial-armada, com disponibilidade de aparato de vigilância/segurança presencial, 24 horas por dia, todos os dias da semana, daí que apenas com obrigação de meios à prevenção, e não, de resultado, conforme consta no contrato”, finalizou.


Por Eloise Elane

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