Quarta Câmara Cível anula sentença que extinguiu execução fiscal para cobrança de custas processuais
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou entendimento no sentido de que a sentença homologatória dos cálculos das custas judiciais prescinde de inscrição da Dívida Ativa. A decisão ocorreu durante o julgamento da Apelação Cível nº 073.2008.003551-9/001, ajuizada pelo Estado da Paraíba contra sentença que extingui ação de execução sem resolução do mérito.
O Juízo de 1º grau extinguiu a ação, ao fundamento de que a sentença que lastreou a execução não estava relacionada entre os títulos executivos judiciais, constantes do artigo 475-N, do Código de Processo Civil e, por esta razão necessitava de procedimento de inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
O Estado da Paraíba alegou, ainda no recurso, que a Lei Estadual nº 5.672/92, que trata do Regimento de Custas Judiciais e Extrajudiciais, autoriza a execução do título sem a necessidade da aludida inscrição. A Procuradoria de Justiça não opinou no mérito, por entender ausente o interesse público.
O relator do processo, desembargador João Alves da Silva, ressaltou, no voto, que “(...) a sentença homologatória dos cálculos das custas judiciais prescinde de inscrição da Dívida Ativa do Estado, razão pela qual não há de se extinguir o processo por impossibilidade jurídica do pedido quando a própria lei lhe atribui a condição de título executivo judicial”.
Assim, o relator “deu provimento ao apelo, para anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento regular do feito”. Os desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (presidente) e Fred Coutinho acompanharam o voto.
Por Gabriella Guedes e Cristiane Rodrigues