Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condena Saelpa por eletroplessão de criança
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por Evandro da Nóbrega,
coordenador de Comunicação Social do Judiciário paraibano
Em sessão ordinária realizada na manhã desta terça-feira, 15 de julho, a Quarta Câmara Cível decidiu, por unanimidade, condenar a Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (Saelpa) ao pagamento da indenização de R$ 50 mil, pela responsabilidade civil objetiva na morte do menor J. M. F. R., no município de Catingueira, em fevereiro de 1995.
Com esse entendimento, os desembargadores mantiveram, em parte, a sentença monocrática do juiz William de Souza Fragoso, da 1ª. Vara da Comarca de Piancó, no Alto Sertão paraibano.
ELETROPLESSÃO & ELETROCUSSÃO
Conforme se lê nos autos, o menor foi vítima de eletroplessão, que os dicionários apresentam como sinônimo de eletrocussão. Mas os dicionaristas enxergam certa diferença semântica entre ser eletrocutado na cadeira elétrica, por exemplo, e morrer por eletroplessão, num acidente.
Distante de tais discussões lingüísticas, a mãe da criança, Sra. Marineide Oliveira de Freitas Rodrigues, alega no processo que o menor, de apenas um ano e nove meses de idade, foi eletrocutado enquanto dormia. E isto se deu, afirma ela categoricamente, em virtude da má conservação, por falta de manutenção, da rede elétrica na cidade de Catingueira.
JUIZ LOCAL JÁ CONDENARA
Ainda segundo a genitora da vítima, uma sobrecarga de energia fez com que estourasse um ventilador, próximo ao menor. O curto-circuito que se seguiu levou a fiação energizada e desencapada a cair sobre o menor, provocando-lhe morte imediata.
Na Comarca de origem, o magistrado singular, com base no § 6º. do art. 37 da Constituição Federal, julgou procedente, em parte, o pedido, condenando a empresa pela morte da criança.
DESEMBARGADORES JORGE, SÍLVIO E LINCOLN
O relator deste processo, de número 026.2006.001725-3/001, foi o desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega. Este magistrado ressaltou, em seu voto, a falta de conservação da rede elétrica como causa do óbito da criança.
Neste mesmo sentido, o desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Decano do Tribunal Pleno, e o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Vice-Decano da Corte, acompanharam o entendimento do relator.
INDENIZAÇÃO & PENSÃO
De acordo com o que informa o jornalista Marcus Vinícius Leite Gomes, que cobriu esta sessão da Quarta Câmara para a Coordenadoria de Comunicação Social do Judiciário paraibano, a decisão faz com que a empresa concessionária de energia elétrica tenha que ressarcir a mãe da vítima em R$ 50 mil, a título de indenização.
Além disto, terá ainda a companhia que arcar com pensão mensal, no valor de um salário mínimo, a ser paga de forma integral até a data em que o menor completaria 25 anos de idade. A partir daí, a pensão será reduzida para 1/3 do seu valor, até a idade de 70 anos.



