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Publicado em: 23/03/2011 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Quarta Câmara Cível nega mandado de segurança para funcionamento de jogo de azar no município de Areia

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou, na última sessão ordinária, a segurança nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Paulo Roberto Solano de Macedo contra ato supostamente ilegal praticado pelo promotor de Justiça da comarca de Areia. O impetrante, é acusado de utilizar estabelecimento lotérico para a prática do Jogo do Bicho naquele município. O relator do processo nº 999.2010.000737-9/001 foi o juiz convocado Marcos William de Oliveira. Desta decisão cabe recurso.

Segundo informações do relatório, Paulo Roberto é proprietário de uma casa lotérica, autorizada a funcionar pela Loteria do Estado da Paraíba – Lotep. Ele alegou, também, que o Promotor de Justiça da comarca de Areia, teria proibido a prática de jogos de azar no Município, de acordo com o artigo 58, da Lei das Contravenções Penais – Jogo do Bicho.

Ainda conforme o impetrante, antes de instalar o estabelecimento lotérico, pediu esclarecimento acerca das proibições, tendo o promotor apontado que a vedação estaria restrita à prática do Jogo do Bicho. O promotor esclareceu que Paulo Roberto resolveu instalar e fazer funcionar na cidade de Areia a a agência lotérica “Sonho da Sorte”, onde passou a explorar, exclusivamente, o 'Jogo do Bicho', em total afronta ao artigo 50 e seguintes da Lei de Contravenções Penais.

No mérito, o juiz-relator afirmou que a polícia prendeu, em flagrante, funcionário da lotérica, bem como apreendeu os objetos destinados à prática do jogo do bicho. “O impetrante não conseguiu provar que os objetos apreendidos eram destinados à prática de outro tipo de jogo, que não fosse o 'Jogo do Bicho', disse o magistrado.

Ele concluiu ressaltando que apesar do agente ser credenciado na Loteria do Estado da Paraíba, o Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante nº 2, apontando a inconstitucionalidade das legislações estaduais acerca de consórcios e sorteios. “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcio e sorteios, inclusive bingos e loterias”, afirma o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e Fred Coutinho da Nóbrega.

Por Marcus Vinícius Leite

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