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Publicado em: 10/08/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Quarta Câmara do TJ mantém sentença que obriga Banco do Brasil a pagar indenização no valor de R$ 4 mil

Em sessão na tarde desta terça-feira (10), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter decisão de primeiro grau que condenou o Banco do Brasil a indenizar, no valor de R$ 4 mil, Elba Maciel de Medeiros em virtude de pagamentos indevidos de parcelas não contratadas de um empréstimo. O relator da Apelação Cível nº 200.2008.031336-0/001 foi o desembargador Fred Coutinho.

De acordo com o voto do relator, Elba Maciel de Medeiros contraiu, como cliente da Instituição Financeira, dois empréstimos nos valores de 36 parcelas fixas de R$ 108,45 e 36 parcelas fixas de R$ 58,53. Posteriormente, houve uma renovação do empréstimo, sem o consentimento da apelada, ocorrendo o desconto de parcelas de R$ 112,84, desde o mês de março de 2008. Dessa forma, Elba Maciel ajuizou Ação Reparatória por Danos Morais e Materiais, objetivando receber indenização pelos danos sofridos.

O magistrado de primeiro grau condenou o Banco a ressarcir à autora os valores descontados e respectivos encargos (mora, multa, juros), com relação ao empréstimo de 12/02/2008, assim como, o pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 4 mil, devidamente corrigido.

Ao impetrar apelação cível, a Instituição afirmou que, para a ocorrência da renovação do empréstimo em caixa eletrônico, seria necessário o cartão da conta, bem como, a senha numérica e código literal, asseverando, ainda, que a própria titular ou alguém, a seu mando, realizou a referida operação financeira. Desse modo, o apelo pedia para que fosse totalmente modificada a decisão de primeiro grau.

Em seu voto, o desembargador-relator utiliza-se do Código de Defesa do Consumidor para explicar que cabe a Instituição o ônus da prova. “Ora, a inversão do ônus de provar, por se tratar de Instituição Financeira, é da recorrente (Banco do Brasil), pois dispõe dos meios possíveis para fazê-lo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (...) caberia a Instituição Financeira demonstrar que a renovação (saque), feita no caixa eletrônico da mesma, foi realizada pela titular da conta ou por alguém, que dispusesse das informações repassadas pela apelada”, disse.

O desembargador explica que, embora, a prova acarreada nos autos não demonstra tais afirmativas, pois apenas uma mancha branca pode ser vista na imagem fornecida pelo banco, onde deveria aparecer a pessoa que fez a referida movimentação financeira. “Nesse caso, pois, configurado o ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil S/A, por ter retirado, indevidamente, a parcela referente a renovação do empréstimo, configurado se encontra o dever de indenizar”.

“Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos”, concluiu o relator.

Da Coordenadoria (com colaboração do estagiário Ramon Costa)

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