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Publicado em: 31/05/2011 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Quarta Câmara: Imóvel oferecido como garantia hipotecária não é amparado pela impenhorabilidade

A  Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da 3ª Vara Cível de Campina Grande, em julgamento que envolveu penhora de bem de família dado em hipoteca. O órgão fracionário entendeu que a regra de impenhorabilidade de imóvel de família não é absoluta, na medida em que comporta exceções, em especial, a prevista na hipótese de “execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”.

Na sessão desta terça-feira (31), os apelantes Rebeka Farias de Lucena e Adriano de Lucena Alves Filho solicitavam a reforma da sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente os Embargos de Terceiro manejados contra o Atacadão de Estivas e Cereais do Rio de Peixe Ltda.

Segundo o relator do processo, desembargador Fred Coutinho, os pais dos apelantes haviam ofertado um imóvel, alegadamente de família, como garantia hipotecária do contrato firmado com a referida empresa para aquisição de crédito de R$ 150 mil. O casal renunciou a proteção legal, o que fez com que o bem residencial não estivesse mais escudado pela impenhorabilidade, em razão da hipoteca ofertada.

“O benefício da impenhorabilidade tem o fim de proteger o interesse da família sobre o credor, resguardando o imóvel residencial. Tal garantia, porém, tem como exceção o disposto no artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90, onde se lê que a impenhorabilidade não é oponível 'na  execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar'. Tal exclusão se deve ao fato de o devedor responder pelas suas dívidas com o seu patrimônio”, disse o relator, explicando que no presente caso o imóvel é penhorável,  não merecendo a proteção postulada.

“Os pais expressamente declararam sua intenção de renunciar ao direito, ainda que, para garantir dívida contraída pela pessoa jurídica. Nesse viés, o imóvel não se encontra amparado pela impenhorabilidade do bem de família, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão da embargante”, concluiu o desembargador.

Herberth Acioli

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