Conteúdo Principal
Publicado em: 01/09/2020 - 08h56 Atualizado em: 02/09/2020 - 15h12 Comarca: João Pessoa

Rádio Justiça repercute decisão que decretou bloqueio de bens de ex-secretário de Educação

A Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) repercutiu a decisão do juiz Adilson Fabrício Gomes Filho, da 1ª Vara Criminal da Capital, que decretou a quebra do sigilo bancário e o bloqueio (indisponibilidade) de bens móveis e imóveis do ex-secretário de Educação do Estado, Alessio Trindade de Barros, bem como das empresárias Mariza Generosa de Oliveira Trancoso e Mônica Boschiero do Espírito Santo e da empresa Mastertest Certificação Internacional e Comércio de Materiais Didáticos Ltda. Baseada em matéria publicada pela Gerência de Comunicação do Tribunal de Justiça da Paraíba, a notícia foi ao ar nessa segunda-feira (31), às 18h.

Segundo a denúncia formulada pelo Ministério Público estadual nos autos da ação nº 0802332-23.2020.8.15.2002, em 30 de dezembro de 2016, o então secretário, Aléssio Trindade, celebrou, sem licitação, o Contrato Administrativo nº 0105/2016, para aquisição de 123.662 licenças de software educativo, cujo valor unitário foi de R$ 175,00, totalizando o valor contratual final de R$ 21.640.850,00. Além disso, conforme procedimento do TCE/PB, constatou-se que a quantidade de licenças adquiridas no final de 2016 superavam em “13.525” a quantidade de alunos matriculados para o ano de 2017. Informa, ainda, que o aparato de educação do Estado da Paraíba não dispunha de estrutura física para uso das licenças pelo alunado, conforme inspeções realizadas in loco pelo TCE/PB.

Em um trecho da decisão, o juiz Adilson Fabrício afirma que o pedido de bloqueio dos bens dos denunciados e da empresa deve ser deferido. "No caso dos autos, vê-se que a contratação entre o Estado da Paraíba, representado no ato pelo então secretário Alessio Trindade, ora réu, e a empresa de propriedade das acusadas Mariza Generosa de Oliveira Trancoso e Mônica Boschiero do Espírito Santo, revela fortes indícios de negociação fraudulenta em prejuízo ao erário estadual", ressaltou.

Sobre o recebimento da denúncia, o magistrado entendeu que foram atendidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), posto que trouxe a exposição dos fatos tidos por criminosos, detalhando a prática delitiva, em tese, de cada um dos acusados. 

Para ouvir a notícia radiofônica, clique em Educação.

 

Por Gabriella Guedes/Gecom-TJPB

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: imprensa@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3612-6711