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Publicado em: 23/01/2020 - 18h10 Atualizado em: 23/01/2020 - 18h14 Tags: Estupro de vulnerável

Réu tem pena de 12 anos e seis meses mantida por crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia

Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0000234-34.2019.815.0321, oriunda da Comarca de Santa Luzia,  apresentada pela defesa de Francinaldo Fernandes. Ele foi condenado no 1º Grau a uma pena de 12 doze anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP) e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (artigo 218-A do CP).

A relatoria foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida. Também participaram do julgamento Joás de Brito Pereira Filho (presidente da Câmara) e o juiz convocado Tércio Chaves de Moura. O representante do Ministério Público foi pelo desprovimento do recurso.

Segundo a denúncia, no dia 11 de abril do ano passado, por volta das 16h30, o réu praticou ato libidinoso na presença de duas crianças, ambas com 11 anos de idade, e de uma adolescente 13 anos de idade. De acordo com o processo, as meninas estavam tomando banho de chuva e ao passarem em frente a casa do acusado, o apelante começou a se masturbar na presença das vítimas, que correram para suas casas em estado de desespero e chorando. Noticiam os autos, que esta não foi a primeira vez que o acusado praticou atos desta natureza contra as vítimas.

Francisco Fernandes requereu sua absolvição, alegando inexistir provas das práticas delitivas imputadas na denúncia. Para tanto, afirmou inexistir testemunha presencial dos fatos delituosos, bem como alega que as declarações das vítimas e das genitoras delas terem sido produzidas no intuito de prejudicar o réu. Asseverou, ainda, que as palavras das vítimas não foram corroboradas por testemunha alguma, pois a acusação não teria levado testemunhas para serem ouvidas em juízo.

O relator disse que, entre as provas produzidas nos autos e os tipos penais acima mencionados, não restam dúvidas acerca da compatibilidade das condutas do réu com as referidas prescrições legais, na medida em que o acusado, aproveitando-se das circunstâncias, pois chovia muito e não havia pessoas a presenciar os fatos, entrou em sua casa e passou a se masturbar ostensivamente em frente às vítimas que estavam na rua, em frente a residência dele.

“Dessa maneira, concluo que a suposta insuficiência de provas, tão decantada pelo recorrente para embasar a absolvição almejada, esmorece em face da materialidade e da autoria incontestes, posto que esteadas em provas verossímeis e vigorosas”, arrematou Ricardo Vital de Almeida.

Da decisão cabe recurso.

Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB

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