Segunda Câmara Cível concede segurança para anular edital de praça do empreendimento Royal Trade Center
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 200.1989.000.014-0/001, impetrado por Meta Incorporações LTDA., em sessão na manhã desta terça-feira (19). A concessão foi para anular edital de praça (espécie de hasta pública para a venda de bens imóveis) do empreendimento Royal Trade Center, que foi considerado ilegal. Outra praça deve ser realizada, com as cautelas legais e observadas as intimações necessárias.
O Mandado combate ato judicial que determinou a realização da praça nos autos da Ação de Execução Forçada, promovida pelo Banco Sudameris em face da Caiena CIA. Agroindustrial Santa Helena e seus fiadores Carlos Antônio Ribeiro Coutinho e Maria Anunciada Ribeiro Coutinho. A Ação tramita no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo informações da 4ª Vara, os executados foram citados e não pagaram, nem ofereceram bens à penhora. Dessa forma, o oficial de justiça penhorou bens em nome dos executados, dentre eles, o que é objeto do mandamus, um lote de terreno situado na Av. Epitácio Pessoa, com 33 metros de frente e fundo, por 50 metros de comprimento de ambos os lados. O auto de penhora foi lavrado em 27 de abril de 1989.
Em ofício enviado ao Cartório de Registro de Imóveis, no ano de 1995, o Juízo foi informado de que o terreno não mais se encontrava em nome da executada. Foi publicado edital de praça com erro no número de registro de imóvel objeto de penhora. Constatou-se, posteriormente, quando da escrituração da Carta de Arrematação, que no local encontrava-se a edificação do empreendimento Royal Trade Center, pertencente a Meta Incorporações LTDA.
A Meta alega que a penhora recaída sobre o imóvel não foi devidamente averbada, ou seja anotadas todas as alterações e acréscimos referentes ao imóvel, em seu registro. Além do mais, no edital, houve erro na especificação do número de inscrição, razões pelas quais a decisão é nula, devendo ser anulado o ato.
O desembargador-relator, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, em seu voto, disse que não pairavam dúvidas quanto à falta de averbação da penhora no registro do imóvel. Porém ponderou que essa irregularidade não provoca nulidade da arrematação, mas terceiros poderão reivindicar seus direitos e possíveis prejuízos pelas vias cabíveis. Contudo, ao analisar o erro gráfico do número de registro, o relator fundamentou que: “(...) analisando-se detidamente os autos, é forçoso concluir haver vício formal no edital de praça, porquanto o número de registro do imóvel, fundamental para sua identificação, foi erroneamente transcrito. Com efeito, ao invés de se grafar o número de registro 27.503, fez-se constar 27.507”.
Na mesma linha, o desembargador chama atenção a outro “grave” vício ocorrido nos autos, que é a ausência da intimação da impetrante – Meta Incorporações LTDA., proprietária do imóvel para participar da praça, o que, segundo o relator, viola o disposto no artigo 698 do Código Processual Civil (CPC). “Em face de todo o exposto, concedo a segurança para, em consequência, anular o ato ilegal representado pelo edital de praça, a fim de que outra seja realizada, com as cautelas legais e observadas as intimações necessárias, inclusive da ora impetrante”, concluiu o desembargador.
Da Coordenadoria (com colaboração do estagiário Ramon Costa)
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