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Publicado em: 18/12/2018 - 09h30 Atualizado em: 18/12/2018 - 17h43 Tags: Turma recursal

Segunda Turma Recursal entende que advogado não pode ser responsabilizado pelo insucesso da causa

Relator afirmou que advogado possui obrigação de meio e não de resultado e citou decisão do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido

“Advogado não pode ser responsabilizado pelo insucesso da causa, já que seu compromisso é de defender a parte com zelo, e não de assegurar o sucesso em demandas judiciais.” Com esse entendimento, a Segunda Turma Recursal da Capital deu provimento ao Recurso Inominado nº 0800127-93.2017.8.15.0751 apresentado por Diana Angélica Andrade Lins e Camila Tharciana de Macedo. A decisão unânime teve a relatoria do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

O recurso foi interposto para combater sentença que, nos atos da Ação de Indenização por Perdas e Danos, condenou as recorrentes por falta de juntada de documento em ação judicial julgada procedente em 1º Grau e reformada em 2ª instância por suposta omissão das recorrentes.

Inácio Jário foi o relator da matéria

No voto, o relator não vislumbrou omissão, negligência ou imperícia das recorrentes a ensejar a responsabilidade por perda e danos. “Ressalto, ainda, que, o advogado não pode ser responsabilizado pelo insucesso da causa, já que seu compromisso é de defende a parte com zelo, e não de ganhar todas as causas”, ressaltou Inácio Jário, acrescentando que somente a comprovação de que agiu com dolo ou culpa grave no curso do processo poderia gerar responsabilização, o que não aconteceu no caso em apreço.

O relator fez referência a Teoria da Responsabilidade Civil, que impõe àquele que causa dano o dever de reparação. Citou o artigo 186 do Código Civil e o artigo 927 do mesmo diploma legal, que estabelece: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a reparar o dano, cuja configuração depende dos seguintes pressupostos: ação ou omissão, culpa do agente, dano e do nexo de causalidade, pressupostos que, segundo o magistrado não estavam configurados no presente caso. 

O juiz enfatizou, também, que aliada a essa situação, não houve prova robusta de que o cliente entregou o laudo para juntada nos autos da ação indenizatória, nem de que a conduta dos profissionais tenha sido reprovável, seja por falta de zelo, técnica ou diligência, não restando outro caminho a não ser a improcedência do pedido. 

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