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Publicado em: 24/08/2018 - 10h04 Atualizado em: 24/08/2018 - 11h59 Tags: Turma recursal

Segunda Turma Recursal entende que estudantes têm direito à meia-entrada em todo território nacional

Os estudantes devem ter direito a meia-entrada em todo o território nacional, não podendo ser imposto um tratamento desigual em razão apenas do local em que estudam. Esse foi o entendimento da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital ao negar provimento, por unanimidade, ao Recurso Inominado nº 0802048-57.2016.8.15.2001 interposto pelo Beach Park, na sessão desta quinta-feira (23), baseada no artigo 1º da Lei Nacional nº 12.933/2013. A relatora do Recurso foi a presidente da Segunda Turma, juíza Túlia Gomes de Souza Neves.

O artigo 1º da Lei assegura aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos público ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

“Não há o que se falar em não aplicação da supramencionada lei no caso debatido nesta lide, sob alegação que o termo ‘evento’, ao ser utilizado na lei, somente abrande questões ocasionais, até porque este termo dever ser interpretado de forma pró-consumidor, até em razão da natureza do dispositivo”, afirmou a relatora, que conheceu o recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento e mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ao decidir, a magistrada verificou ser incontroversa a falha na prestação de serviços, que enseja responsabilidade objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Referido dispositivo assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.


Por fim, ela condenou o recorrente/promovido vencido em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.


Por Eloise Elane

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