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Publicado em: 05/12/2023 - 11h25 Atualizado em: 05/12/2023 - 11h26 Tags: Empresa aérea

Segunda Turma Recursal Permanente da Capital mantém condenação de empresa aérea

Em sessão da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, a empresa Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar um passageiro por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além de danos materiais, no importe de R$ 747,60. A relatoria do processo nº 0852993-38.2022.8.15.2001 foi do juiz Josivaldo Félix de Oliveira.

Na ação, o autor alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro/RJ - Recife/PE, sem voos de conexão, com embarque previsto para o dia 29/08/2022 às 14h15 e chegada às 17h05 da mesma data. Aduz que, ao comparecer ao terminal de origem, fora informado acerca do adiamento registrado pelo voo contratado, sem que qualquer motivação tenha sido dispensada, bem como não fora prestada assistência satisfatória. Por fim, afirma que, somente teria logrado a conclusão do itinerário sete horas após o previsto, sem que tenha havido disponibilização de assistência adequada, já que apenas fora disponibilizada um voucher no valor de R$ 30,00 para o consumo no restaurante “Fogão a lenha”, sendo incompatível o valor concedido para o consumo no restaurante, já que o self-service por quilo custava R$ 98,00 reais.

A empresa manejou recurso, aduzindo que o voo contratado fora adiado devido à manutenção de emergência na aeronave que, por motivos de segurança, teve que ser submetida a reparos técnicos, de modo que o atraso não pode ser considerado como fato causador de dano de qualquer natureza, inclusive teve como causa fato excludente de responsabilidade civil. Afirma, também, que diante do cancelamento do voo, disponibilizou a remarcação do trecho, sem custos, a fim de ser transportada da maneira mais conveniente, circunstância que desonera a Companhia de qualquer compensação ulterior.

Apesar dos argumentos apresentados pela empresa, o relator do processo entendeu que restou comprovada a falha no serviço, visto que a parte recorrida suportou um atraso de mais de 7 horas para chegar ao destino final. "O dano moral, por sua vez, restou demonstrado na forma in re ipsa, na forma prevista do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, e independe de qualquer prova de prejuízo, patrimonial, econômico ou financeiro da parte. Por fim, não há que se falar em valores exorbitantes, devendo a sentença permanecer inalterada, pois a verba indenizatória restou arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda, em estrita observância às circunstâncias do caso em concreto", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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