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Publicado em: 18/10/2019 - 10h48 Tags: Terceira Câmara

Terceira Câmara Cível determina prazo de seis meses para Município de Sapé realizar reformas em escola 

A Terceira Câmara Cível deu provimento parcial a um apelo do Município de Sapé e fixou o prazo de seis meses para que sejam adotadas as providências determinadas pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sapé, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público estadual, em relação às melhorias na escola de Ensino Fundamental e Infantil Júlia Figueiredo 21 de Abril. O relator da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0003487-81.2012.815.0351 foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Na decisão de 1º Grau foram determinadas as seguintes medidas: conserto da infiltração na parede da cozinha, aquisição de extintores de incêndio, funcionamento da biblioteca, fixação da fiação exposta na cozinha, conserto da descarga do banheiro feminino, promoção da acessibilidade a escola aos portadores de necessidades especiais, fornecimento de material escolar e fardamento no início do ano letivo, construção e aparelhamento do refeitório, recolhimento dos materiais expostos no pátio da escola, funcionamento dos computadores em sala adequada a sua instalação, construção de quadra de esportes, promoção de atividade física e realização da pintura do edifício.

De acordo com os autos, os problemas verificados na escola se arrastam desde os idos de 2011, quando foi realizada a primeira inspeção que deu origem ao Procedimento Administrativo nº 006/2001. Novas inspeções foram realizadas em 2013, sendo constatado que os problemas persistiam. Em seu recurso, o Município alegou a perda do objeto da demanda, sob o argumento de que algumas providências já foram tomadas em relação as irregularidades existentes.

No voto, o relator destacou que restou devidamente comprovado, nos autos, a necessidade de provimento para realização de obras na Escola. Miguel de Britto entendeu, porém, que seria prudente conceder ao Município um prazo para cumprimento das medidas, tendo em vista o vultoso volume de recursos necessários e a complexidade dos trâmites burocráticos para realização da licitação da obra. 

Cabe recurso da decisão.

Por Lenilson Guedes/Ascom-TJPB

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