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Publicado em: 09/01/2023 - 16h05 Tags: Terceira Câmara, Indenização, Empresa de energia

Terceira Câmara condena empresa de energia a indenizar consumidor


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não houve prova da fraude praticada por um consumidor no medidor de energia e por isso reformou sentença oriunda da 3ª Vara da Comarca de Mamanguape para condenar a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800044-56.2015.8.15.0231, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O autor da ação relatou que a empresa realizou uma inspeção no medidor de energia de sua residência, vindo a receber, posteriormente, em virtude de suposta fraude, uma notificação de cobrança de recuperação de consumo e multa administrativa no valor de R$ 2.658,24. Alegou que, em virtude do débito, teve o seu fornecimento de energia ameaçado, sem, contudo, ter praticado qualquer irregularidade, motivo pelo qual foi obrigado a parcelar o débito em 48 parcelas. Pleiteou, por fim, a desconstituição do débito supostamente indevido, com a repetição em dobro dos valores pagos, bem como uma indenização pelos danos morais sofridos.

Na sentença, a Magistrada julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do débito cobrado a título de “recuperação de consumo”, condenando a empresa a restituir, de forma simples, os valores cobrados indevidamente. No entanto, deixou de condenar a promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais pleiteados, por entender ausentes os requisitos autorizadores a justificar o pleito indenizatório. 

Examinando o caso, o relator do processo afirmou não haver nos autos evidências de que a parte autora tenha sido responsável pela suposta violação do medidor de energia elétrica, sendo que este ônus competia a Energisa Paraíba, que dele não se desincumbiu. "Sendo assim, é inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta da apelante, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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