Conteúdo Principal
Publicado em: 26/10/2023 - 15h35 Tags: Redes sociais, Viúvo, Acesso às Contas

Terceira Câmara garante direito de viúvo acessar contas da esposa em redes sociais

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba garantiu o direito de um viúvo acessar as contas da esposa no facebook e instagram. Ele afirma que desde o falecimento da esposa, em 28/03/2021, vinha tendo livre acesso aos perfis da extinta, mediante login e senha das contas, cedidos por ela ainda em vida.

Narra que, após a morte da esposa, tomou o cuidado de alterar o título da conta no Facebook para “Memórias de Marisa”, a fim de manter os seguidores e amigos virtuais cientes de sua partida e preservar homenagens e publicações póstumas. Diz haver compreendido que, mantendo a conta nesses moldes, sem necessariamente transformá-la em in memoriam, conforme termos propostos pelo Facebook, atenderia aos mesmos objetivos da política de privacidade da plataforma.

Relata, contudo, que, em 19/05/2021, dia de aniversário da esposa e após ter publicado homenagens no perfil dela, ao tentar acessar novamente a conta, o Facebook exibiu a seguinte mensagem: "Este conteúdo não está disponível no momento". Acredita que o bloqueio resultou de alguma denúncia anônima sobre o falecimento da usuária.

Pediu tutela de urgência para reativar a conta da esposa, a fim de resgatar textos de sua própria autoria, memórias e as mais de 1700 fotos armazenadas no perfil excluído, afirmando que não tem backup de tais conteúdos. O pedido, contudo, foi indeferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital.

O autor recorreu da decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 0808478-38.2021.8.15.0000. O relator foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que deu provimento ao recurso para não excluir as contas da falecida, nem destruir os dados nelas constantes. Determinou ainda que seja concedido acesso ao viúvo nas contas do facebook e instagram, no perfil com a modalidade "Perfil Memorial", ficando todas as mensagens privadas anteriores a 28/03/2021 (data do falecimento) inacessível, sob pena de multa diária.

"O direito aqui tratado é novo, sem legislação, tendo parte da Doutrina e Jurisprudência intitulado de Herança Digital", frisou o desembargador Marcos Cavalcanti, ao lembrar que está tramitando no Senado Federal o projeto de lei nº 6.468/192, que ganhou visibilidade com a morte do apresentador Gugu Liberato e o inesperado crescimento do número de seguidores em suas redes sociais após o seu falecimento. Referido projeto visa introduzir o parágrafo único no artigo 1.788 do Código Civil, com a seguinte redação: serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.

No caso em questão, o desembargador-relator entendeu que o autor tem direito de fazer suas condolências póstumas à sua companheira, direito este previsto nos direitos de personalidade. "O direito do Autor também se encontra previsto no Princípio da Saisine, princípio fundamental do Direito Sucessório, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido", pontuou.

Por Lenilson Guedes



 

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: comunicacao@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3216-1611