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Publicado em: 26/07/2019 - 16h12 Tags: Violência Doméstica

TJPB considera importante palavra da vítima e mantém condenação de homem por violência doméstica

“A palavra da vítima sempre foi reputada de grande relevância na apuração de crimes, sobretudo, nos casos de violência doméstica e familiar”. Este foi o entendimento do relator, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, que foi acompanhado, por unanimidade, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Com a decisão, foi negado provimento à Apelação Criminal e mantida a condenação de um homem à pena de dois meses de detenção, em regime aberto, com a aplicação de sursis pelo prazo de dois anos, por ter ameaçado de morte sua ex-companheira.

No Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campina Grande, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Jailson Araújo Santos, como incurso nas penas do artigo 147 do CP, combinado com o artigo 7º da Lei 11.340/2006 (violência doméstica).

Nas razões do recurso de Apelação Criminal nº 0015513-59.2015.815.0011, a defesa buscou a reforma da sentença para absolver o apelante com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas. 

No voto, o desembargador-relator, Joás de Brito, destacou que estavam comprovados nos autos a materialidade e a autoria delitiva, sendo a condenação medida que se impõe. Ressaltou, ainda, que tudo fora dito pela vítima, somando às narrativas feitas pelas testemunhas, tornando-se justificada a manutenção da sentença. 

“A condenação não está lastreada apenas na palavra da ofendida, eis que os testemunhos prestados por algumas testemunhas comprovam os fatos narrados na denúncia. Ademais, vê-se que a ameaça constituiu promessa hábil a incutir medo na apelada, sobremaneira pelo fato desta não ter denunciado o acusado anteriormente e ter mudado totalmente a sua rotina, a exemplo de evitar sair de casa”, enfatizou o relator.

Sursis – É a suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.

Por Lila Santos 

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