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Publicado em: 28/03/2019 - 13h00 Atualizado em: 28/03/2019 - 13h01 Tags: Sessão Câmara Criminal

Traficante condenado a 19 anos de reclusão por homicídio qualificado tem recurso negado 

Na manhã desta quinta-feira (28), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Conselho de Sentença, do 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que condenou Gilmar Carvalho da Silva, conhecido por 'Boy', à uma pena 19 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado. A Apelação Criminal nº 0003767-12.2013.815.2002 foi apreciada pelo desembargador Arnóbio Alves Teodósio, e acompanhada por unanimidade.

O Conselho de Sentença reconheceu a autoria, a materialidade e as qualificadoras de motivos torpe e fútil e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, ao tempo que rechaçou a negativa de autoria sustentada pela defesa. Diante dos fatos, o réu foi condenado pela prática de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal).

Inconformada, a defesa apelou com fundamento o artigo 593, III,"d", do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, sob o pretexto de que não há provas suficientes a comprovar a autoria delitiva. De forma subsidiária, requereu a redução da pena fixada na sentença pela magistrada Andréa   Arcoverde Cavalcanti Vaz, ao patamar mínimo de 12 anos.

No primeiro pedido, da cassação do julgamento por decisão contrária à prova dos autos, o desembargador Arnóbio Alves ressaltou que o Corpo de Jurados decidiu de acordo com o acervo probatório existente, o qual atribui ao acusado a autoria do homicídio. "A materialidade do delito de homicídio consumado restou consubstanciada no caderno processual, sobretudo pelo laudo tanatoscópico (cadavérico)", disse o relator.

Quanto à redução da sanção, o desembargador Teodósio afirmou que a pena-base foi corretamente aplicada na sentença, sendo satisfatoriamente justificado o seu aumento. "A douta sentenciante considerou algumas das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a destacar, a culpabilidade, os antecedentes, os motivos e as circunstâncias do crime, o que respalda o quantum fixado no decisum", enfatizou.

Ao concluir, o relator assegurou que não houve erro ou injustiça na aplicação da pena imposta em virtude de condenação por crime de competência do Tribunal do Júri, não podendo o Tribunal modificá-la.

Caso - Conforme os autos, Gilmar da Silva é tido como traficante de drogas nas Comunidades Buraco da Cia e do Balcão, em João Pessoa. No dia 7 de dezembro de 2012, na Travessa José Monteiro, no Bairro do Cristo Redentor, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima.

Por Marcus Vinícius

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