Preso em flagrante acusado de transportar droga em Uber tem HC negado pela Câmara Criminal do TJPB
De acordo com o relatório, a Polícia Militar prendeu o paciente, após receber informações do Núcleo de Inteligência no sentido de está ocorrendo um possível tráfico de entorpecentes realizado por três indivíduos no interior de um veículo Fiat Doblô, o qual foi abordado na BR-230, ocasião em que a Polícia encontrou 991 gramas de maconha.
A autoridade informante acrescentou que a droga foi encontrada embaixo do banco do motorista do veículo e que, o ora paciente, condutor do automóvel, relatou aos policiais ter adquirido o entorpecente para consumo pessoal, em local indicado pelos outros dois flagranteados. Ressaltou, também, que o indivíduo identificado como Ricardo Pessoa de Lavor seria pessoa de altíssima periculosidade, estando envolvido em diversos delitos, inclusive tentativa de homicídio de um policial federal.
A defesa esclareceu que o paciente é empresário do ramo de gastronomia e, também, motorista de Uber, padece do vício de droga, por isso teve contato com outros dois acusados para adquirir o produto, porém foi coagido por eles a assumir o transporte da droga naquela ocasião, em seu veículo. Afirmou, ainda, que, na realidade, os reais traficantes, para iludir a ação policial, o teriam procurado para ser o transportador do entorpecente, já que ele seria isento de qualquer suspeita.
Ainda de acordo com o impetrante, o paciente teria, inclusive, se negado a prestar tal serviço aos traficantes, contudo foi coagido por eles, mediante ameaças, a realizar o transporte da droga.
Atacou a defesa os fundamentos decisão, afirmando ser genérica e ferir o disposto no ar 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, alegou que foi aplicada ao paciente reprimenda mais gravosa do que a reprimenda final, se for o caso de sua aplicação. Por isso, entendeu ser plenamente cabível ao caso, no máximo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo que pleiteou pela concessão da liminar para que o paciente seja posto em liberdade ou aplicadas as mencionadas medidas.
A defesa alegou, por fim, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
No que se refere a ausência de fundamentação da prisão preventiva, o desembargador-relator disse que a decisão que a decretou se encontra razoavelmente fundamentada à luz do disposto no artigo 312 do Código de Processual Penal, eis que o Juízo de 1º Grau fundamentou sua decisão com amparo em fatos concretos, narrados na peça atacada.
O relator enfatizou que a prisão processual se dirige aos fins do processo, como medida indispensável à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e/ou aplicação da lei penal, não se tratando, portanto, de reconhecimento de culpabilidade ou antecipação de pena. Afirmou, ainda, que, embora a nova ordem constitucional consagre o princípio da presunção de inocência, restou devidamente demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, estando, portanto, correta a decisão combatida frente ao disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
“Por esses fundamentos, considero inviável a conversão da prisão em cautelas alternativas, uma vez que demonstrada, de plano, a imperiosidade da medida extrema ante o risco concreto que a liberdade do paciente representa à ordem pública”, acrescentou o desembargador João Benedito.
Por fim, o relator afirmou que considerando a potencialidade da infração e a evidente periculosidade social do agente, não há que se falar em constrangimento ilegal passível de correção pela via sumária do Habeas Corpus.
Por Clélia Toscano