TJPB homologa acordo extrajudicial e extingue processo em respeito à autonomia dos litigantes
O relator afirmou que, na hipótese em questão, é aplicável o disposto no artigo 840 do Código Civil vigente, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas. “Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois os demandantes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposição da sentença”, afirmou.
Em relação ao pagamento das custas processuais, o desembargador determinou o recolhimento na proporção de 50% para cada parte, repeitando a gratuidade judicial deferida à apelada, devendo o Banco do Nordeste do Brasil S/A arcar com a metade do valor total.
Por Gabriela Parente